Processo 0019043-86.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0019043-86.2024.8.17.2990 AUTOR(A): AMANDA MONTEIRO DE LIMA E SILVA RÉU: T.J.F. DE ALBUQUERQUE EIRELI - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por AMANDA MONTEIRO DE LIMA E SILVA em face de T.J.F. DE ALBUQUERQUE EIRELI - ME, qualificados nos autos processuais de número 0019043-86.2024.8.17.2990. A autora alega, em sua petição inicial, que em 02 de fevereiro de 2024 entregou seu smartphone na assistência técnica da empresa ré para conserto, autuado sob a ordem de serviço de número 197567. Esclarece que o aparelho foi deixado no estabelecimento sob a justificativa técnica de que a bateria estava inchada, ocasião em que efetuou o pagamento da quantia de R$ 40,00 cobrada pela avaliação preliminar do produto. Relata que, posteriormente, a ré enviou orçamento técnico no expressivo valor de R$ 2.903,35 para conserto global do equipamento, o qual não foi aprovado pela consumidora. Aduz que, ao comparecer à loja para retirar o telefone, constatou que ele não mais ligava e se encontrava inoperante, contrastando com o seu funcionamento habitual quando entregue na assistência técnica. Expõe ter sofrido severo constrangimento pelos prepostos da ré e, diante da recusa de reparação dos prejuízos na via extrajudicial, demandou judicialmente a condenação da empresa ré ao conserto ou substituição do aparelho eletrônico e ao pagamento de reparação moral equivalente a R$ 5.000,00. Junto à exordial, foram anexados documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e registros da ordem de serviço. Diante do despacho de ID 185305794, a parte autora colacionou manifestação e documentos complementares consistentes em contracheques e declarações fiscais de imposto de renda, com o escopo de comprovar a insuficiência financeira alegada e fundamentar o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. A carta de citação foi devidamente expedida e encaminhada ao endereço da ré em 29 de janeiro de 2025, tendo sido juntado aos autos o respectivo aviso de recebimento, devidamente assinado, em 18 de fevereiro de 2025. A parte ré apresentou contestação por escrito tempestivamente em 20 de março de 2025. Preliminarmente, a demandada defendeu sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser mera prestadora de serviços credenciada da fabricante Samsung, sem responsabilidade sobre vícios ou danos materiais no produto. No mérito, alegou ausência de ato ilícito e sustentou que o smartphone apresentava sinais de mau uso contemporâneos à entrada (choque mecânico, queda ou tela trincada), o que configuraria culpa exclusiva da consumidora e exclusão da cobertura de garantia de fábrica. Impugnou o dever de restituir qualquer montante ou consertar o produto sem custos, refutou a ocorrência de abalo aos direitos de personalidade da autora, argumentando tratar-se de mero aborrecimento, e pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e da gratuidade judiciária. Intimada para se manifestar sobre a defesa por meio de ato ordinatório de ID 203302627, a autora apresentou réplica à contestação em 02 de junho de 2025. Na ocasião, rechaçou a preliminar invocada e reforçou que o nexo causal decorre da custódia do aparelho pela demandada, que o recebeu em pleno funcionamento e o devolveu inutilizado. Ressaltou a aplicabilidade da teoria…
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