Processo 0019044-47.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0019044-47.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019044-47.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: NELIA DA SILVA BISPO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRNE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NÉLIA DA SILVA BISPO, o qual se insurge contra ato ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRNE - CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS. Aduz a parte impetrante, em síntese, que: a) protocolou requerimento administrativo para receber valores não pagos a título de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (protocolo n. 917983943) junto ao INSS na data de 09/05/2025; b) até a presente data, não houve a conclusão do seu requerimento, extrapolando o prazo legal do processo administrativo. Formulou pedido, em sede liminar, para que o impetrado concluísse da tarefa de "Solicitar Pagamento De Benefício Não Recebido" (protocolo nº 917983943). Ao final, requer a Concessão da Segurança. A decisão de id. 153142825 indeferiu o pedido, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro na Súmula 269 do STF. A impetrante interpôs Embargos de Declaração alegando, em síntese, a existência de omissão/contradição na sentença por não enfrentar o pedido formulado no mandamus, qual seja, a cessação da mora administrativa. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida não se manifestou no prazo legal. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Segundo o art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", ou, ainda, "corrigir erro material". Verifico que de fato, existe no julgado a omissão/contradição indicada, porquanto o requerimento administrativo se encontra pendente de conclusão há mais de 90 (noventa) dias. O documento de id. 152442913 aponta consulta ao processo administrativo em 16/03/2026, quase um ano após o data do protocolo (09/05/2025), registrando status "em análise". O presente mandamus tem por desiderato a concessão de ordem para que o impetrado proceda à apreciação do seu requerimento administrativo. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Por seu turno, a Emenda Constitucional nº 19/98 incluiu a eficiência, como princípio expresso, no caput do art. 37 da Carta da República, aplicável a toda atividade administrativa dos Poderes de todas as esferas da Federação. Assim, a atuação eficiente não é questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas sim uma obrigação do administrador. Acerca do prazo para a administração analisar e decidir um requerimento administrativo, o art. 49 da Lei 9.784/99 disciplina o seguinte: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso dos requerimentos de natureza previdenciária, de modo mais específico. O parágrafo quinto do art. 41-A da Lei 8.213 estabelece que "o primeiro…

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