Processo 0019048-23.2024.8.17.9000

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0019048-23.2024.8.17.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Gabinete do Órgão Especial 11º GABINETE DO ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0019048-23.2024.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO IMPETRANTE: YURI PAULINO REIS IMPETRADOS: GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por YURI PAULINO REIS em face de ato reputado coator atribuído à Governadora do Estado de Pernambuco e à Presidente do Instituto AOCP, objetivando a continuidade em concurso público destinado ao provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, após eliminação na fase de exames médicos em razão de alegado não atendimento ao requisito de altura mínima previsto no edital. Regularmente notificadas, as autoridades apontadas como coatoras apresentaram informações, tendo o Estado de Pernambuco suscitado, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Governadora do Estado, ao argumento de que o ato concreto de eliminação do candidato foi praticado exclusivamente pela banca organizadora do certame, qual seja, o Instituto AOCP. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, na condição de fiscal da ordem jurídica, ofertou parecer pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Governadora do Estado de Pernambuco, bem como pela consequente declaração de incompetência originária deste Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do feito, com remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. É o que importa relatar. Compulsando detidamente os autos, verifico assistir razão ao parecer ministerial. Com efeito, a controvérsia posta nos autos decorre de ato administrativo praticado no âmbito da execução material do certame público, especificamente relacionado à aferição da altura do impetrante durante a etapa de exames médicos conduzida pela banca organizadora do concurso. Nessa perspectiva, revela-se inequívoco que o ato impugnado não foi praticado diretamente pela Chefe do Poder Executivo Estadual, tampouco há demonstração de que dela tenha emanado ordem concreta determinante da eliminação do candidato do certame. Ao revés, os próprios termos da petição inicial evidenciam que o ato reputado ilegal decorreu da atuação operacional da banca examinadora responsável pela execução do concurso público, circunstância que afasta a legitimidade passiva da Governadora do Estado para figurar como autoridade coatora no presente writ. Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática”. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que, em matéria de concurso público, a autoridade legitimada para responder ao mandado de segurança é aquela diretamente responsável pela prática do ato administrativo questionado, sobretudo quando a execução do certame é delegada à banca organizadora. Em outras palavras, a autoridade legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança é aquela que detém competência para corrigir a ilegalidade impugnada. Em concursos públicos, quando o ato questionado é de execução material (como a aferição de altura ou correção de provas), a legitimidade é da banca examinadora, e não do Secretário de Estado ou Governador. Vejamos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. Cabe à entidade contratada…

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