Processo 0019048-46.2025.8.04.9001
TJAM • Embargos de Declaração Cível
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FULL TIME COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO LTDA (mov. 1.1), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento n.º 0000600-25.2025.8.04.9001, em razão da superveniente perda do objeto recursal. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, ao reconhecer a prejudicialidade do agravo de instrumento com fundamento em sentença superveniente proferida nos autos originários, sem observar que referido decisum teria sido posteriormente anulado em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, circunstância que afastaria a perda do objeto recursal. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para restabelecimento da tramitação regular do agravo de instrumento. A parte embargada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, contudo, não se verifica a existência de quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante. Explico. A decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos originários, circunstância que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, acarreta, em regra, o esvaziamento do objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida. Com efeito, a fundamentação adotada mostrou-se clara, coerente e suficientemente motivada, tendo enfrentado adequadamente a questão devolvida à apreciação desta Relatoria, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna apta a justificar a integração do julgado. A insurgência da embargante, em verdade, revela mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão recorrida, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada, providência manifestamente incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Cumpre destacar, ademais, que a alegação de posterior anulação da sentença originária não possui o condão, por si só, de caracterizar vício integrativo no decisum embargado, sobretudo porque a análise da prejudicialidade recursal foi realizada com base no panorama processual existente à época da prolação da decisão monocrática. A pretensão deduzida pela embargante traduz, portanto, inequívoca tentativa de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os aclaratórios não constituem instrumento processual adequado para reexame da causa ou reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Outrossim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, conforme entendimento pacífico da Corte Cidadã, o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO…
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