Processo 0019048-86.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019048-86.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: CHARLES FERNANDES DE SOUZA AGRAVADA: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA JUÍZO DA: SEÇÃO B DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: ROBINSON JOSÉ DE ALBUQUERQUE LIMA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de agravo de instrumento tirado de fase de cumprimento de sentença definitivo, tombada sob o nº 122393-84.2023.8.17.2001, e dirigido contra decisão que autorizou a penhora de parte do valor recebido na conta salário do executado, assim sumariada (ID nº 206556265 - autos principais): “(...) ao tempo em que DEFIRO a petição de ID nº 200646726 , determino que se oficie ao órgão pagador indicado (Centro de Pagamento do Exército, vinculado ao Ministério da Defesa), a fim de que proceda à retenção do importe equivalente à 20% da remuneração/soldo/pensão ou qualquer forma de vencimento mensal líquido da parte aqui devedora, após os descontos obrigatórios (previdência, imposto de renda, eventual pensão alimentícia), depositando-o mensalmente em conta vinculada a este processo e à disposição deste Juízo, até o limite do crédito exequendo (R$ 32.605,13). Outrossim, expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora sobre o montante depositado (R$ 546,92), com as remunerações legais, se houver, observando-se os dados bancários já informados na petição de ID nº 206218156”. O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas: 1) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente a decisão agravada que determinou a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos salariais do Agravante, obstando-se novos descontos e, se possível, determinando o desbloqueio ou a não transferência dos valores já constritos a este título; 2) no mérito, reformar a decisão agravada no ponto que determinou a penhora de 20% dos rendimentos salariais do Agravante, reconhecendo-se a impenhorabilidade da referida verba e desconstituindo-se qualquer ordem de constrição. Foi deferido pedido de concessão de feito suspensivo ao recurso, conforme decisão de Id. 50133734. Apesar de devidamente intimada a parte recorrida não apresentou resposta ao recurso (certidão ID. 50982189). É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é…
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