Processo 0019049-59.2019.8.08.0035
TJES • Monitória
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0019049-59.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EVANDRO SIPOLATTI ESGUERSONI REQUERIDO: INES NATALICE RICAS VAREJAO, INES NATALICE RICAS VAREJAO Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME PEREIRA BUTKOWSKY - ES22187 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO LESSA ARIVABENE - ES18269, VINICIUS SANTOS BROETTO - ES19870 SENTENÇA Cuidam os autos de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por EVANDRO SIPOLATTI ESGUERSONI, suficientemente qualificado, em desfavor de INES NATALICE RICAS VAREJAO ME e INES NATALICE RICAS VAREJAO, também qualificadas, no bojo da qual afirma o Autor, em apertado resumo, que: i) seria credor da Requerida da quantia de histórica de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), essa indicada nos 03 (três) cheques emitidos pela primeira Requerida nos anos de 2014 e 2015; ii) quando dos ajustes que serviram de base à emissão dos cheques, restara estabelecido que os títulos seriam resgatados pela emitente mediante pagamento em mãos das quantias ali descritas, o que não teria ocorrido; iii) o débito atualizado perfaria a monta de R$ 56.693,12 (cinquenta e seis mil, seiscentos e noventa e três reais e doze centavos); iv) impositiva se apresentaria a desconsideração da personalidade jurídica da primeira Requerida para que seja possível atingir os bens da pessoa física, ora segunda Requerida. Em vista das situações, pugnara pela procedência da ação, requerendo a expedição de mandado de pagamento e, não havendo cumprimento, pela constituição do título executivo judicial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/17. Citadas, as Demandadas apresentaram os Embargos de fls. 22/34, em meio aos quais sustentaram, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da segunda Ré, o que alegaram ante o não preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica pretendida. No mérito, defenderam que: i) os cheques foram entregues ao Autor pelo filho da segunda Embargante, Sr. Márcio Ricas Varejão, como garantia na realização das negociações entre aqueles mantidas ao longo do tempo e que versariam sobre a compra e venda de veículos; ii) as dívidas atreladas aos títulos teriam sido devidamente quitadas “em mãos” ao Autor, restando a pendência apenas do resgate físico das cártulas, o que não ocorrera ante a confiança outrora existente entre as partes; iii) os cálculos apresentados estariam equivocados, uma vez que a correção monetária deveria incidir desde a emissão dos títulos, e os juros de mora apenas da apresentação ao banco ou da citação. Em vista da situação, pugnaram pela improcedência do pleito, sendo que deduziram, ainda, pedido de gratuidade. Com a defesa foram juntados os documentos de fls. 35/44. Em sede de Impugnação aos Embargos, o Autor refutara a preliminar aduzida, rechaçando, ainda, a tese de quitação. Instadas as partes a dizerem quanto ao interesse na produção de provas, aquelas não se manifestaram nesse sentido. Vieram à conclusão. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Trata-se, como visto, de procedimento por meio do qual almeja a parte Autora o recebimento dos valores indicados na exordial e que se encontrariam também descritos em documentos desprovidos de eficácia executiva. O feito comporta pronto julgamento, já que, embora deduzido…
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