Processo 0019050-22.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019050-22.2026.8.16.0182 Processo: 0019050-22.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tempo de Serviço Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JORGE VOGT DA SILVA LIMA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Padre João Salanczyk, 229 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-420 - E-mail: prazos@witt.adv.br - Telefone(s): (41) 99798-4262 / (41) 3024-7505 Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.608.736/0001-09) JOÃO GUALBERTO, 623 SALA 801 - ALTO DA GLÓRIA - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JORGE VOGT DA SILVA LIMA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – IPMC e do MUNICÍPIO DE CURITIBA, com o objetivo de obter o reconhecimento de que as atividades exercidas no período de 17/06/1992 a 24/07/2006 ocorreram sob condições especiais, com exposição a agentes biológicos, bem como a consequente retificação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) nº 105/2026. Narra a parte autora que exerceu funções vinculadas ao manejo e trato direto de animais no âmbito do Zoológico Municipal de Curitiba, sustentando que, em razão da exposição habitual a agentes biológicos nocivos, o período deveria ser reconhecido como especial para fins previdenciários. Afirma que, no âmbito administrativo, requereu a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, com o reconhecimento da especialidade do labor, instruindo o pedido com documentação pertinente, especialmente Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Todavia, a Administração Pública teria emitido a CTC certificando o tempo de serviço sem o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas. Sustenta que a negativa administrativa não reflete a realidade das condições de trabalho, defendendo que a exposição a agentes nocivos estaria devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos. Relata, ainda, que requereu administrativamente o fornecimento do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), tendo o pedido sido indeferido sob o argumento de se tratar de documento interno da Administração, disponibilizando-se, em substituição, o PPP. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os réus procedam à retificação da CTC, com a inclusão do reconhecimento da atividade especial no período indicado, bem como a apresentação do LTCAT, sob pena de multa diária. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. 2. Inicialmente, acolho a emenda à petição inicial apresentada no mov. 12.1, por meio da qual a parte autora promove a inclusão do MUNICÍPIO DE CURITIBA no polo passivo da demanda, em cumprimento à determinação constante do mov. 9.1. Diante disso, determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo, para inclusão do MUNICÍPIO DE CURITIBA como parte requerida. 3. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a…
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