Processo 0019052-40.2025.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0019052-40.2025.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal SE
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019052-40.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: SOLANGE JOAQUIM LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA ANGELICA COSTA ARAGAO - SE1543 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIS ALMEIDA TEIXEIRA - SE8632 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE SENTENÇA TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOLANGE JOAQUIM LIMA contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS e pelo SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando, em sede de liminar, determinar a antecipação da perícia médica no prazo máximo até 07/11/2025. Como suporte fático da sua pretensão, aduz o seguinte: O Impetrante requereu administrativamente, em 23/09/2025, o benefício de auxílio por incapacidade temporária sob o nº de requerimento 493044051, por conta de sua incapacidade laborativa decorrente de um acidente. ... Contudo, verifica-se que o benefício foi "despachado" no dia 26/09/2025, sendo marcada a perícia para 30/03/2026, período extremamente superior ao de 45 dias. ... No caso em tela, o direito liquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS - na figura do Gerente da APS de - eis que o prazo fixado no acordo realizado pelo INSS no Tema 1.066/STF foi extrapolado, sendo necessário a fixação de perícia no prazo máximo até 07/11/2025. A título de fundamento jurídico, invoca o amparo de disposições contidas na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/1991, bem como cita julgado que reputa favorável à sua tese. Ao final, requer a "CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a antecipação da perícia médica no prazo máximo até 07/11/2025". Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Com a inicial junta procuração, documentos e, posteriormente, de forma espontânea, uma petição de emenda da exordial, id. 121806566. Deferida em parte a liminar postulada, id. 122151184. A Gerente Executiva do INSS informa que a perícia médica da impetrante foi antecipada para 26/11/2026, às 10h:10min, id. 127411650. O MPF opina pela concessão da segurança, id. 137164751. 2. Fundamentação. Considerando que inexistem fatos supervenientes e/ou outras provas aptas a alterar o posicionamento deste Juízo, reitero os fundamentos consignados no decisório que defere parcialmente a medida liminar, id. 122151184, adotando-os como razões de decidir desta sentença: A Lei n. 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, estipula as balizas para a duração do feito, concretizando o comando constitucional. Assim, por exemplo, a lei fixa, para a elaboração de parecer, o prazo máximo de quinze dias: Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (grifos nossos) A norma reportada estabelece o prazo de cinco dias para a prática de atos administrativos por órgão ou autoridade responsável, salvo motivo de força maior: Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. (grifado) Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante…

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