Processo 0019052-42.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0019052-42.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0019052-42.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : GILVANIA JOSEFA CABRAL JANSEN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE FÉRIAS. DESCONTO INDEVIDO. DIREITO À PERCEPÇÃO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual, determinando a abstenção de descontos relativos ao adicional de insalubridade no período de férias, bem como a restituição dos valores suprimidos em determinados meses e fixação de multa cominatória em caso de descumprimento. O recorrente sustenta que o servidor não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade durante o período de férias, requerendo a reforma da sentença. A sentença reconheceu a ilegalidade do desconto do adicional de insalubridade durante as férias e condenou o ente público à recomposição dos valores não pagos, motivando a interposição do presente recurso. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se é devido o pagamento do adicional de insalubridade durante o período de férias do servidor público estadual e se é válida a fixação de multa cominatória na fase de conhecimento para assegurar o cumprimento da obrigação imposta à Fazenda Pública. III. Razões de decidir: O adicional de insalubridade é devido nas hipóteses consideradas como efetivo exercício, sendo as férias abrangidas por esse conceito, conforme previsão da Lei Estadual nº 1.818/2007. A legislação específica aplicável ao cargo da autora (Lei Estadual nº 2.670/2012) não prevê a suspensão do adicional durante o gozo de férias, estabelecendo que a interrupção do pagamento somente ocorre nas hipóteses expressamente previstas, como cessação da atividade insalubre ou neutralização do risco. Restou demonstrado nos autos que a autora deixou de receber o adicional durante determinados períodos de férias, não se tratando de devolução de valores indevidamente pagos, mas de recomposição remuneratória decorrente de supressão ilegal da verba. Reconhecida a ilegalidade da supressão do adicional, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Contudo, a fixação de multa cominatória na fase de conhecimento contra a Fazenda Pública revela-se inadequada, devendo eventual penalidade ser apreciada somente na fase de execução, após o decurso do prazo constitucional para pagamento mediante RPV ou precatório. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença exclusivamente a fim de afastar a multa cominatória fixada, mantendo-se as demais disposições que asseguraram o pagamento do adicional de insalubridade durante as férias e a recomposição dos valores suprimidos. IV.1.1. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação aplicável. A fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública na fase de conhecimento é inadequada, devendo eventual penalidade ser analisada na fase de execução, após o prazo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados