Processo 0019053-53.2012.8.14.0301
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0019053-53.2012.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: OSENITA FERREIRA CRUZ RÉU: APELADO: JORGE LUIZ FONSECA DA SILVA JUNIOR Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por OSENITA CRUZ COSTA em face de JORGE LUIZ FONSECA DA SILVA JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de crédito representado por títulos de crédito prescritos. Em sua petição inicial (ID 60746870), a parte autora sustenta ser credora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), representada pelos cheques de números 850076, 850077, 850078 e 850079, todos emitidos pelo réu contra conta corrente mantida no Banco do Brasil. Afirma que os títulos foram devolvidos por insuficiência de fundos e que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, não obteve êxito na satisfação do crédito. Atribuiu à causa o valor atualizado de R$ 5.304,14 (cinco mil, trezentos e quatro reais e quatorze centavos), instruindo a exordial com os títulos originais e memória de cálculo (ID 60746870 - Págs. 14 a 17). O juízo deferiu a expedição do mandado de pagamento em 16 de maio de 2012 (ID 60746872 - Pág. 3). Seguiu-se um longo itinerário processual na tentativa de localização do demandado. O mandado de citação restou infrutífero inicialmente por erro no endereço (ID 60746872 - Pág. 7). Realizada pesquisa via sistema INFOJUD (ID 60746873 - Pág. 35), foram indicados novos endereços, contudo, as diligências nos locais informados também restaram negativas, conforme certidões do Oficial de Justiça (ID 60746874 - Pág. 4 e ID 60746875 - Pág. 4). Diante do esgotamento das diligências de localização, foi deferida a citação por edital (ID 60746972), a qual foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico (ID 60746972 - Pág. 3). Transcorrido o prazo sem manifestação do réu, foi-lhe nomeado Curador Especial (ID 87552452), encargo exercido pela Defensoria Pública do Estado do Pará. A Defensoria Pública apresentou Embargos à Monitória (ID 101039119), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do réu. No mérito, contestou a lide por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar sobre os embargos, a parte autora quedou-se inerte, o que ensejou a prolação de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil (ID 116381309). Interposto recurso de apelação pela autora (ID 118330141), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio de decisão monocrática do Relator (ID 158516229), anulou a sentença de extinção, reconhecendo a ausência de intimação pessoal da parte para suprir a falta, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Com o retorno dos autos, a parte autora manifestou-se (ID 161258834) requerendo a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução do título. Os autos vieram conclusos para julgamento. 1. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A Curadoria Especial sustenta que a citação editalícia seria nula por não terem sido esgotados os meios de localização do réu, notadamente a consulta a outras concessionárias de serviço público. Sem razão a embargante. O exame detido do caderno processual revela que a parte autora e este Juízo envidaram esforços consideráveis para…
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