Processo 0019057-68.2025.4.05.8401
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019057-68.2025.4.05.8401 APELANTE: ELANIA JULIA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PORTARIA MCID Nº 1.248/2023. TERMO DE QUITAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. ERRO DE RITO. APLICAÇÃO INDEVIDA DAS LEIS Nº 9.099/95 E Nº 10.259/01. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA PROVADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRO GRAU SOBRE O MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de adjudicação compulsória ajuizada por mutuária do Programa Minha Casa, Minha Vida -- Faixa 1, beneficiária da quitação automática prevista na Portaria MCID nº 1.248/2023, fundada na alegação de que o instrumento particular de doação celebrado com a Caixa Econômica Federal, por possuir força de escritura pública (art. 61 da Lei nº 4.380/64), seria, por si só, título hábil para a transferência da propriedade, afastando o interesse de agir. 2. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DE NORMAS DE RITO DIVERSO. Demanda autuada e processada sob a classe Procedimento Comum Cível, com valor da causa de R$ 115.000,00, superior à alçada de sessenta salários mínimos prevista no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Sentença que, contudo, dispensou relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensou custas e honorários com fundamento no art. 55 da mesma lei e, ainda, declarou a irrecorribilidade do julgado a partir do art. 5º da Lei nº 10.259/01, determinando arquivamento imediato. Equívoco evidente na adoção do regramento processual aplicável, com prejuízo concreto à garantia do duplo grau de jurisdição e ao contraditório. 3. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. Aferição das condições da ação à luz das alegações deduzidas na petição inicial. A autora narrou e documentou a tentativa frustrada de obtenção administrativa do Termo de Quitação -- mensagem automática do sistema da CEF informando inexistência de contrato apto à quitação pela Portaria MCID nº 1.248/2023 e ausência de resposta ao requerimento formulado no canal "De Olho na Qualidade" --, configurando, em juízo de admissibilidade, pretensão resistida. Necessidade da via judicial demonstrada pelo desinteresse e pela omissão administrativa do ente operador do FAR. Interesse processual presente. Precedentes do STJ no sentido de que a inércia ou recusa administrativa da CEF, na condição de agente operador de programa habitacional federal, materializa resistência apta a justificar a tutela jurisdicional. 4. SENTENÇA DE MÉRITO DISFARÇADA. Decisão que, embora formalmente extintiva (art. 485, VI, do CPC), incursionou no exame da suficiência do título para o registro imobiliário e, com isso, avaliou substância do pedido, em incoerência com a roupagem terminativa adotada. Necessidade de retorno dos autos à origem para que o juízo singular promova a regular instrução e a análise meritória após pleno contraditório. 5.…
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