Processo 0019061-63.2015.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0019061-63.2015.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0019061-63.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAREZ ALVES LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOELMA RAMOS TORRES - MA14247-A EXECUTADO: CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A D E C I S Ã O Vistos I. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JUAREZ ALVES LIMA em face de CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A — em liquidação extrajudicial, com lastro em acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 162013533), que condenou solidariamente as executadas ao pagamento de danos materiais no valor histórico de R$ 20.442,61, danos morais no valor de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios de 20% sobre o total, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. O exequente apresentou memória de cálculo atualizada no montante de R$ 153.461,86 (ID 163924840). Em 23 de janeiro de 2026, CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 170435635), arguindo excesso de execução decorrente da aplicação de INPC cumulado com juros de 1% a.m., em afronta ao Tema 1368/STJ e à Lei nº 14.905/2024, e declarando como incontroverso o valor de R$ 36.531,13. Em 19 de fevereiro de 2026, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A — em liquidação extrajudicial (Portaria SUSEP nº 6.664/2016) apresentou sua Impugnação (ID 172556457), requerendo: (a) a suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial; (b) o reconhecimento de excesso de execução de R$ 19.815,10, considerando os limites da apólice, a dedução de franquia de R$ 300,00 e a cessação de juros e correção a partir de 04/10/2016; (c) a concessão de gratuidade da justiça, com juntada de balancete demonstrativo de patrimônio líquido negativo superior a R$ 310 milhões (ID 172556463). Os exequentes manifestaram-se em 10 de junho de 2026 (ID 182172091), refutando ambas as impugnações. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Da Impugnação da Cisne Branco — excesso de execução — Tema 1368/STJ e coisa julgada A executada CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA sustenta que o exequente incorreu em excesso de execução ao aplicar INPC cumulado com juros moratórios de 1% ao mês, em desconformidade com o Tema 1368/STJ (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial), que fixou a taxa SELIC como índice legal único para dívidas civis, e com o art. 406 do Código Civil na redação da Lei nº 14.905/2024. O argumento não prospera. O acórdão exequendo (ID 162013533) determinou expressamente a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Tais verbetes consolidam, respectivamente, a incidência de correção monetária sobre dívida decorrente de ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43), sobre indenização por dano moral a partir da data do arbitramento (Súmula 362) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54). O título judicial, portanto, não é omisso quanto aos índices de atualização: fixou-os expressamente…

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