Processo 0019063-07.2009.4.01.3500

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0019063-07.2009.4.01.3500
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 0019063-07.2009.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABADIA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU, em nome próprio, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da instituição na sentença de 29/04/2011, proferida nos autos originários da ação proposta por ABADIA ALVES DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, relativos a contrato de financiamento habitacional com cobertura securitária. A sentença de 29/04/2011 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a CEF a: (i) implantar a cobertura securitária pelo seguro MIP (Morte e Invalidez Permanente) na proporção de 100% da renda da mutuária, a partir da data do sinistro reconhecido (20/06/2008 – data da concessão da aposentadoria por invalidez à mutuária pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia), com consequente quitação do saldo devedor existente naquela data; (ii) restituir à autora os valores das prestações pagas indevidamente após o sinistro, com correção pelo IPCA-E e, da citação em diante, pelos juros de mora na forma da taxa Selic; e (iii) pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O processo foi extinto sem resolução do mérito em relação à Caixa Seguradora S.A., por ilegitimidade passiva. A sentença foi mantida por acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão), que negou provimento à apelação da CEF e manteve os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, por ter a sentença sido proferida sob a égide do CPC/73. O trânsito em julgado foi certificado em 23/07/2024. Em 09/01/2025, a DPU apresentou petição de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), requerendo a intimação da CEF para comprovar o pagamento de R$ 7.392,07 (sete mil, trezentos e noventa e dois reais e sete centavos), valor que apurou a partir dos seguintes parâmetros: principal de R$ 2.000,00 fixado em abril/2011; correção monetária pelo IPCA-E, com coeficiente de 2,16656590, resultando em principal corrigido de R$ 4.333,13; e juros de mora à taxa de 12% a.a. até 07/2009 e juros da poupança após, calculados de forma decrescente desde abril/2011, totalizando R$ 3.058,94, com valor total atualizado até dezembro/2024 de R$ 7.392,07. O Juízo determinou, em 24/02/2025, a reclassificação dos autos e a intimação da CEF para pagamento do débito de R$ 7.392,07 no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor não pago. Em 04/04/2025, a CEF realizou depósito judicial no valor de R$ 4.608,73, que corresponde ao valor que entendia correto segundo seus próprios cálculos, elaborados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Edição 2020), considerando: principal de R$ 2.000,00; correção monetária pelo IPCA-E com coeficiente de 2,17393222 (principal corrigido de R$ 4.347,86); e juros Selic no percentual de 6,0000% calculados a partir de julho/2024 (data do trânsito em julgado), totalizando R$ 260,87, com total de R$ 4.608,73 atualizado até janeiro/2025. Na mesma data, a CEF apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sustentando, em síntese, que a planilha da exequente adotou…

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