Processo 0019063-16.2025.8.16.0001

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0019063-16.2025.8.16.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0019063-16.2025.8.16.0001 Vistos. I - Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Ricardo Antônio Borges Janotto e Márcia Alves Dias em face da Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB/Curitiba, na qual os autores alegam exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, por período superior a vinte anos, sobre o imóvel situado na Rua Francisco Chagas Lopes, nº 555, Boa Vista, Curitiba/PR, cuja área efetivamente possuída não corresponde integralmente à descrição constante da matrícula imobiliária. O feito foi inicialmente distribuído a Vara Cível, tendo sido posteriormente reconhecida a incompetência absoluta daquele Juízo, em razão da presença de sociedade de economia mista no polo passivo, com redistribuição regular à Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º, inciso I, da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná. Regularmente redistribuídos os autos, foi lavrado ato ordinatório certificando o cumprimento integral dos requisitos formais e documentais exigidos para o processamento da ação de usucapião, incluindo a juntada de planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado com a respectiva ART, certidão atualizada do registro imobiliário, certidão do distribuidor quanto à inexistência de ações possessórias no período aquisitivo, inclusão do cônjuge no polo ativo, indicação dos confrontantes, requerimento de citação do titular registral, dos confinantes e de eventuais interessados, bem como intimação das Fazendas Públicas. Verifica-se, portanto, que a petição inicial atende aos requisitos legais, não havendo óbices formais ao regular processamento do feito. Ressalte-se que a COHAB/Curitiba, embora integrante da administração indireta municipal, possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, submetida ao regime de direito privado, sendo, em tese, admissível a usucapião sobre seus bens, inexistindo, neste momento processual, demonstração de afetação específica do imóvel a finalidade pública que impeça a prescrição aquisitiva, matéria que poderá ser oportunamente debatida no mérito. Diante disso, recebo a ação de usucapião extraordinária. II - Determino a citação pessoal da ré COHAB/Curitiba, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. III - Determino, ainda, a citação pessoal dos confinantes indicados na inicial, bem como de seus respectivos cônjuges, se houver, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil. IV - Expeça-se edital de citação de eventuais interessados, na forma do art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil. V - Intimem-se a União, o Estado do Paraná e o Município de Curitiba, para que, querendo, manifestem eventual interesse na causa. VI - Dê-se ciência ao Ministério Público, para que acompanhe o feito, nos termos do art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil. VII - Por ora, deixo de apreciar o pedido incidental de expedição de ofício à SANEPAR para alteração de titularidade da conta de água e esgoto, por se tratar de providência de natureza administrativa que não se mostra indispensável ao regular…

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