Processo 0019063-17.2025.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0019063-17.2025.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria TR/AL
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019063-17.2025.4.05.8000 RECORRENTE: CICERO ARESTIDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CELSIANE DE LIRA SILVA - AL15334-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO Nº 0019063-17.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social RECORRIDO: CICERO ARESTIDES DOS SANTOS JUIZ(A) SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A QUÍMICO POLIETILENO (PVC). AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTITATIVA. USO DE EPI EFICAZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019063-17.2025.4.05.8000 RECORRENTE: CICERO ARESTIDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CELSIANE DE LIRA SILVA - AL15334-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019063-17.2025.4.05.8000 RECORRENTE: CICERO ARESTIDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CELSIANE DE LIRA SILVA - AL15334-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0019063-17.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social RECORRIDO: CICERO ARESTIDES DOS SANTOS JUIZ(A) SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A QUÍMICO POLIETILENO (PVC). AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTITATIVA. USO DE EPI EFICAZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como tempo especial e convertendo em tempo comum. 2. Alega o INSS que o laudo técnico individual referente ao período de 13/09/1999 a 18/11/2003 não especifica os agentes químicos, limitando-se em indicar o nome comercial do produto químico, além de não informar a concentração do agente químico no ambiente de trabalho nem indicou a metodologia de avaliação. Prequestiona. 3. Aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário devido ao segurado que tiver contribuído para a Previdência Social durante 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher), conforme artigo 56 do Decreto nº 3.048/99, observadas as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. 4. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. De tal sorte, até o advento da Lei nº 9.032/95, publicada no D.O.U de 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos moldes disciplinados pelo Decreto nº 53.831/64, independentemente de exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador, haja vista a presunção legal, até 28/04/1995, de nocividade pelo exercício da profissão. A partir de então, a comprovação da atividade especial passou a ser realizada por intermédio dos formulários…

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