Processo 0019064-87.2019.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019064-87.2019.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0019064-87.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019064-87.2019.8.27.2722/TO APELANTE : CRENI ALVES DIAS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por  CRENI ALVES DIAS FERREIRA ,  com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c os arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, negou provimento ao recurso de apelação por unanimidade, mantendo hígida a sentença atacada (Evento 39). O julgado atacado restou assim ementado: EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO, SAQUES INDEVIDOS E REMUNERAÇÃO INCORRETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES. IRDR/TJTO E TEMA 1300/STJ. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, fundados em suposta má gestão de conta individual do PASEP, incluindo alegações de saques indevidos e aplicação incorreta de encargos remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar o acerto da sentença que, com base nas teses firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por este Tribunal e no Tema 1300/STJ, concluiu pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, notadamente a ilicitude dos saques e o erro na remuneração da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o entendimento vinculante firmado pelo TJTO no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 e pelo STJ no Tema 1300, que afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atribuem à parte autora o ônus de provar a falha na prestação de serviço pelo banco gestor, especialmente quanto a saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG). 4. A autora/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a aplicação de índices de remuneração inferiores aos legalmente devidos, limitando-se a apresentar planilha de cálculo unilateral que utiliza indexador (IPCA) diverso dos critérios legais aplicáveis ao Fundo PIS/PASEP. 5. A mera juntada de microfilmagens, sem a individualização clara e específica na petição inicial de quais débitos são reputados indevidos, com a devida correlação fática e jurídica de sua suposta ilicitude, configura alegação genérica que não transfere ao réu o ônus de produzir prova sobre fatos não delimitados. 6. A ausência de comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira – seja por remuneração incorreta, seja por saques indevidos – impede o acolhimento da pretensão indenizatória, tanto material quanto moral, sendo imperativa a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ações de indenização por suposta má gestão de contas PASEP, a sentença de improcedência deve ser mantida quando, em conformidade com os Temas 1300/STJ e o IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, a parte autora não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 2. A alegação de saques indevidos,…

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