Processo 0019065-47.2015.8.13.0024

TJMG • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
0019065-47.2015.8.13.0024
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AÇÃO POPULAR Nº 0019065-47.2015.8.13.0024/MG AUTOR : MANOEL VESPUCIO DA COSTA VASCONCELOS ADVOGADO(A) : JOSE RUFINO DE SOUZA JÚNIOR (OAB MG073426) RÉU : ECOTRES - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS ADVOGADO(A) : MICHAEL PEREIRA SOUZA NETO (OAB MG169019) SENTENÇA Vistos.   I – RELATÓRIO MANOEL VESPÚCIO DA COSTA VASCONCELOS ajuizou AÇÃO POPULAR contra CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (ECOTRES) e ESTADO DE MINAS GERAIS.   Na petição inicial, o autor popular sustentou a ocorrência de grave e iminente dano ambiental decorrente da supressão inadequada de fragmento de floresta estacional semidecidual em avançado estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica para a instalação de aterro sanitário regional no Município de Conselheiro Lafaiete, em área considerada de preservação permanente e sem a elaboração prévia de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Diante disso, requereu a declaração de invalidade da licença ambiental outorgada, o encerramento imediato de todas as atividades ligadas ao empreendimento e a cominação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de não fazer.   Os autos tramitaram inicialmente perante a Justiça Federal, que declinou da competência em favor da Justiça Estadual.   Após a redistribuição do processo, o réu ECOTRES apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, nulidade da citação e perda superveniente do objeto. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.   O réu Estado de Minas Gerais suscitou preliminar de incompetência da Justiça Federal e, no mérito, também se manifestou em oposição aos pedidos formulados pelo autor popular.   O processo físico foi devidamente virtualizado, oportunidade em que se determinou a intimação da parte autora para impulsionar a demanda (Evento 12).   Diante da inércia do autor popular (Evento 17), este foi intimado pessoalmente, mediante expedição de carta com aviso de recebimento, para promover o regular andamento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (Evento 19).   Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora (Evento 22), foi prolatada sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (Evento 24).   Os autos foram remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.   A colenda 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (Evento 40) e cassou a sentença terminativa. O Tribunal reconheceu a nulidade absoluta do feito a partir da sua virtualização, sob o fundamento de que o órgão Ministerial não havia sido devidamente intimado para acompanhar a causa na condição de fiscal da ordem jurídica, além de constatar que o Juízo deixou de observar o rito de publicação de editais previsto no art.9º da Lei da Ação Popular (Evento 48).   Com o retorno do processo ao Juízo de origem, a Secretaria conferiu vista às partes acerca do acórdão de cassação (Evento 52), não tendo sido registrada qualquer manifestação (Evento 56).   Determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público, que pugnou pela expedição de editais destinados à convocação de terceiros interessados em prosseguir com a lide (Evento 60).   A deliberação judicial acolheu o requerimento Ministerial e determinou a publicação dos editais na forma da legislação aplicável (Evento 62).   O edital de convocação de terceiros interessados foi expedido e devidamente publicado no Diário do Judiciário…

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