Processo 0019066-90.2021.8.19.0206

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019066-90.2021.8.19.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Santa Cruz- Cartório da 2ª Vara de Família
Última publicação
10/06/2026

Última movimentação

Trata-se de ação de guarda compartilhada proposta por AMILTON MOREIRA SILVA em face de KARINE CONCEIÇÃO ALVES COSTA, visando a regulamentação da guarda dos filhos MILENA ALVES MOREIRA SILVA e MURILO ALVES MOREIRA SILVA. O autor esclarece que manteve relacionamento com a ré desde o início de 2011, casando no ano de 2016 até o ano de 2021, e que deste relacionamento nasceram dois filhos: MILENA ALVES MOREIRA SILVA, nascida em 20 de junho de 2011, e MURILO ALVES MOREIRA SILVA, nascido em 30 de abril de 2018. Após a separação do casal, requereu a concessão da guarda compartilhada das crianças, fixando a residência paterna como referência e regulamentando a convivência materna. JG deferida a fls. 50. Decisão proferida a fls. 59 que acolheu a promoção ministerial e indeferiu a tutela de urgência, determinou a citação da ré e, após a resposta, a realização de estudo social do caso. A ré foi citada a fls. 68. Decreto de revelia da ré a fls. 103, sem a produção do seu efeito material, na medida em que a pretensão deduzida envolve direito indisponível. Designada audiência de conciliação. Relatório Social a fls. 76, sugerindo-se que os núcleos familiares materno e paterno sejam acompanhados pelo Conselho Tutelar e pelo equipamento da Assistência Social - CRAS, com o objetivo de garantir que os direitos das crianças em tela sejam garantidos. Audiência de conciliação transcorrida conforme assentada a fls. 127/129, oportunidade em que foi realizada a autocomposição de forma provisória, com a homologação deste Juízo, fixando-se guarda compartilhada de MURILO com residência na genitora e guarda compartilhada de MILENA com residência no genitor, com os respectivos regimes de convivência. O autor requereu a fls. 140 a suspensão do convívio da ré com Milena e a expedição de ofício ao CIEP Cesário de Melo. Decisão a fls. 148, deferindo-se a expedição de ofício e indeferindo-se a suspensão de convivência entre MILENA e a ré. A Prefeitura apresentou a fls. 175 cópia das Atas de registro de Ocorrências relativas a MILENA, conforme fls. 177/179. Relatório Social a fls. 195, aduzindo-se, em suas considerações finais, que os pais concordaram que o melhor para seus filhos é mantê-los sob a responsabilidade paterna , constando ainda que em relação ao convívio com a mãe, pegar e devolver os filhos na escola pode diminuir conflitos, todavia Milena não deseja mais dormir na casa da mãe o que é compreensível considerando os relatos . As partes foram instadas a especificar provas a fls. 239. O autor, a fls. 246, pugnou pela produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da ré e testemunhal, consistente na oitiva de MILENA acompanhada por profissional especializado em psicologia infantil, apontando como melhor solução a fixação da residência materna como referência para MILENA e a residência paterna como referência para MURILO. O MP pugnou pelo estudo psicológico do caso e pelo depoimento pessoal das partes a fls. 257. Decisão saneadora a fls. 260/262. Estudo Psicológico realizado a fls. 291/296, concluindo que os genitores de Milena e Murilo vivem em intenso litígio, comprometendo o diálogo e o compartilhamento dos cuidados. Milena duvida do amor da mãe e busca sua aproximação com comportamentos inadequados. A psicóloga recomendou o retorno do acompanhamento psicológico de Milena e que as crianças devam estabelecer e manter convivência com ambos os genitores. Realizada audiência de instrução e julgamento conforme…

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