Processo 0019068-78.2011.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0019068-78.2011.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
21/07/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019068-78.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALMIR PEDRO SUDATI, ADALZON DE ANDRADE, ALCIDES ANACLETO RODRIGUES, ALEXANDRE DA SILVA PAUTZ, CLOVIS TERRA MACHADO DOS SANTOS, EVANIZA BOHMGAHREN DE SALLES, FRANCISCO GUILHERME DE ALCANTARA OLIVEIRA, HEITOR SCHMIDT, JEFFERSON BOHMGAHREN DE SALLES, JULIANO ANDRADE TEIXEIRA, MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, MARIA HELENA ANDRADE TEIXEIRA, PLINIO INACIO BOHNGAHREM DE SALLES, TAMIRIS ANDRADE TEIXEIRA, VERA MARIA TRIERWEILER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em primeiro lugar, considerando-se a petição de ID 280545749 e a procuração de ID 280545753, desvincule-se a Dra. Juciara Helena Cristina de Souza Barros do cadastro do exequente Adalmir Pedro Sudati. 2. O escritório Camargo Júnior Advocacia requer a reserva dos honorários previstos no contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com o exequente Adalmir Pedro Sudati, ID 281574448. Compulsando os autos, verifico que foi juntado o contrato pertinente aos honorários contratuais (ID 281574455), que prevê, na cláusula 1ª, uma parcela de honorários a título de êxito em favor do advogado de 30% (trinta por cento) sobre os valores recebidos do Banco do Brasil. Sendo assim, consoante cláusula do contrato apontada acima, os honorários contratuais apenas serão pagos quando houver o recebimento do crédito nos autos, seja ele qual for o meio (acordo judicial ou extrajudicial, penhora, pagamento espontâneo etc.), o que não ocorreu até o presente momento. Assim, conclui-se que ainda não houve o pagamento dos honorários contratuais. Ressalto que é necessária a existência de quantia a ser recebida pelo constituinte a fim de que os honorários contratuais sejam destacados. Assinalo que, embora o escritório já tenha sido destituído pelo mandante, que constituiu outra procuradora no curso do processo, esta não se opôs ao pedido de reserva de honorários contratuais feito pelo escritório anterior, daí por que não verifico óbice ao deferimento. Assim, DEFIRO a reserva dos honorários em favor da sociedade Camargo Júnior Advocacia, que fica condicionada, entretanto, à existência de valores a serem levantados pelo constituinte Adalmir. À Secretaria para inserir alerta no processo a respeito, com os seguintes dizeres: “Foi deferida a reserva de honorários a advogado, conforme contrato de honorários de ID 281574455”. 3. O banco executado apresentou propostas de transação em relação às dívidas contraídas perante Sylvio Alves de Salles, ora falecido (ID 269392298) e Heitor Schmidt (ID 269411199). Os sucessores de Sylvio e o exequente Heitor concordaram com as propostas, conforme informaram na petição de ID 283531050. Frise-se que a advogada que noticiou a concordância nos autos possui poder específico para transigir (cf. procurações de IDs 37580603 e 37580584 e substabelecimentos de ID 37580662). Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, os acordos celebrados entre o executado Banco do Brasil S/A e os exequentes EVANIZA BOHMGAHREN DE SALLES, JEFFERSON BOHMGAHREN DE SALLES, PLINIO INACIO BOHNGAHREM DE SALLES e HEITOR SCHMIDT, noticiados nos IDs 269392298 e 269411199, cujos termos passam a fazer parte deste pronunciamento. Intimem-se as partes que transigiram a informar como pretendem seja realizada transferência dos valores previstos nos…

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