Processo 0019068-83.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0019068-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013453-57.2013.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : JOSE ALMIR RIBEIRO MORAIS ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) AGRAVADO : LEONARDO DE CARVALHO ROCHA ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) ADVOGADO(A) : DÍDIMO HELENO PÓVOA AIRES (OAB TO04883B) AGRAVADO : WTE ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ANULADA POR DECISÃO SUPERVENIENTE. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CARÁTER PROVISÓRIO. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 520, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por José Almir Ribeiro Morais contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5013453-57.2013.8.27.2729, inverteu os polos processuais e intimou o agravante para restituir, no prazo de quinze dias, o valor de R$ 188.143,65, sob pena de multa e honorários de 10% cada, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O agravante levantou valores com fundamento em decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, posteriormente anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a responsabilidade do recorrente por não ter atuado como sócio administrador nem contribuído para o abuso da personalidade jurídica. Com o trânsito em julgado, este Tribunal anulou a decisão que acolhera o incidente e todos os atos executivos subsequentes, inclusive os levantamentos realizados pelo agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a anulação da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e dos atos executivos dela decorrentes, incluídos os levantamentos realizados pelo então exequente, impõe a restituição dos valores nos próprios autos, independentemente de ação autônoma, por força do regime do art. 520, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os atos executivos foram praticados na pendência de recurso interposto pelo executado, sem efeito suspensivo, e sem o trânsito em julgado da decisão que os amparava. Tratando-se de execução provisória, aplica-se o regime do art. 520 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente responsabilidade objetiva pelos riscos da execução, obrigando-o a restituir as partes ao estado anterior nos próprios autos, caso a decisão executada seja reformada ou anulada, independentemente de culpa ou dolo. 4. A boa-fé subjetiva do agravante não afasta o dever de restituição, pois a responsabilidade decorre exclusivamente da precariedade formal dos atos executivos praticados na pendência de recurso. Admitir que a boa-fé subjetiva eximisse o exequente da devolução esvaziaria por completo o regime do art. 520 do Código de Processo Civil, convertendo o cumprimento provisório em instrumento de apropriação definitiva de valores ainda sujeitos a revisão judicial. 5. A proposta de penhora do crédito detido contra a WTE Engenharia Ltda em sub-rogação não prospera. A restituição prevista no art. 520, inciso II, do Código de Processo Civil tem por objeto o…
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