Processo 0019074-31.2016.8.17.0810

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0019074-31.2016.8.17.0810
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0019074-31.2016.8.17.0810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXEQUENTE: VAREJAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa, em face de VAREJÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, para a cobrança de crédito decorrente de taxas municipais de fiscalização e funcionamento, relativo aos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013. A dívida encontra-se regularmente consolidada na Certidão de Dívida Ativa de nº XXX.XXX.XXX-XX.6, constante do documento identificado sob o id. 232880543, sob o qual também foi protocolada a petição inicial, em 22.12.14. Em 10.03.17, id. 232880544, foi proferido despacho determinando a citação da executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida constante na Certidão de Dívida Ativa, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução. Em 10.03.26, sob os id. 232880545, foi juntado comprovantes de pagamento via PIX, no valor de R$ 45,57, em favor do TJPE, bem como procuração outorgada pela parte executada a seu patrono. Na mesma data, id. 232880566, foi proferido ato ordinatório determinando a intimação das partes acerca da tramitação do feito em meio eletrônico. Ainda em 10.03.26, id. 232886450, a parte executada requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo estaria arquivado desde 18.11.20, tendo transcorrido, em 2025, o prazo quinquenal sem movimentação útil. Invocou o entendimento do STJ no REsp nº 1.102.554/MG (Tema 100), segundo o qual é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais paralisadas por mais de cinco anos, inclusive nos casos de arquivamento em razão do baixo valor do débito, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. Ao final, requereu a declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal. Em 16.03.26, id. 233647944, a Fazenda Pública apresentou manifestação impugnando a exceção de pré-executividade oposta pela executada. O Município sustentou a inexistência de prescrição antecedente ou intercorrente e requereu o regular prosseguimento da execução fiscal. Alegou que a execução foi ajuizada em 22.12.14 para cobrança de créditos tributários referentes a taxas mobiliárias de fiscalização e funcionamento (CIM) dos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, constituídos mediante lançamento de ofício, observando-se o prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Aduziu que os vencimentos dos débitos ocorreram entre fevereiro de 2010 e agosto de 2013 e que o ajuizamento da execução fiscal interrompeu a prescrição. Sustentou, ainda, que eventual demora na efetivação da citação não poderia ser imputada à exequente, invocando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à prescrição intercorrente, afirmou que jamais permaneceu inerte no feito, promovendo os atos processuais cabíveis sempre que intimada, e atribuiu eventual morosidade à estrutura do Poder Judiciário, afastando a ocorrência de abandono processual. Ao final, requereu a rejeição integral da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da inexistência de prescrição e o…

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