Processo 0019075-90.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (3)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0019075-90.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019075-90.2022.8.27.2729/TO APELANTE : ACO CEARENSE COMERCIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) APELANTE : ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) APELANTE : SIDERURGICA NORTE BRASIL S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 66, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento aos recursos de apelação. O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, considerando legítima a cobrança do tributo somente após decorridos noventa dias de sua publicação (a partir de 05/04/2022) e afastando a incidência da anterioridade anual. O julgado ficou assim ementado ( evento 16, ACOR1 ): EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 3.019/2015. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO AO APELO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.012, §§ 3º E 4º DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONSTATADA. ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N º 1.287.019/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NONAGESIMAL. NÃO VERIFICADA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. ADMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A antecipação da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação devem ser postuladas por meio de petição em apartado e não nas próprias razões de irresignação (art. 1.012, §3º, CPC). No mais, não restou sequer demonstrada à probabilidade de provimento do recurso das empresas apelantes ou mesmo o risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Em atenção aos documentos acostados ao mandamus e da regra contida no art. 166 do CTN, conclui-se que as impetrantes são partes legítimas para requererem a repetição/restituição de indébito do ICMS-DIFAL recolhido indevidamente no período reconhecido na sentença. Tese de ilegitimidade ativa não acolhida. 3. O STF entendeu, no julgamento conjunto da ADIn 5.469 e do RE 1.287.019 que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 foram alvo de suspensão da validade, até que seja editada lei complementar regulamentadora da matéria – (tema 1093 do STF). 4. Por sua vez, com o advento da Lei Complementar 190/2022 a lei estadual passa a ter eficácia imediata, para produção de seus efeitos, mesmo porque editada com base em dispositivo da Constituição. 5. No mais, os princípios da anterioridade e da noventena devem e foram observados em relação às normas instituidoras do tributo, e não em relação à norma que veicula normas gerais. 6. Inclusive, a cobrança do DIFAL, durante o ano de 2022, nos termos da LC 190/2022, observado o art. 3º, de referida lei, não violando, assim, o princípio da anterioridade anual, já que tal espécie normativa não instituiu ou majorou tributo, ainda que indiretamente, mas tão somente regulamentou norma constitucional acerca da destinação do tributo. 7.…
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