Processo 0019076-36.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0019076-36.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019076-36.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0019076-36.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00036803 RECTE: AMANDA FERREIRA DE SOUZA RECTE: BRUNO LINS DE SOUZA ADVOGADO: JOÃO CAPANEMA TANCREDO OAB/RJ-061838 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0019076-36.2022.8.19.0001 Recorrentes: AMANDA FERREIRA DE SOUZA e OUTRO Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 945/975, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos de fls. 751/785 e 876/908, assim ementados: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE AÇÃO POLICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória ajuizada por viúva e filhos de vítima fatal de disparo de arma de fogo durante ação policial, pleiteando indenização por danos morais, materiais e pensão mensal. II. Questão em discussão 2. Análise da responsabilidade objetiva do Estado por morte decorrente de operação policial, bem como da adequação dos valores fixados a título de danos morais, materiais e pensionamento. III. Razões de decidir 3. Aplicação da responsabilidade objetiva do Estado com base no art. 37, §6º, da CF/88. 4. Inexistência de prova de excludente de responsabilidade. Laudo pericial inconclusivo não afasta o dever de indenizar (Tema 1237/STF). 5. Fixação de danos morais em R$ 100.000,00 para cada autor (viúva e dois filhos), totalizando R$ 300.000,00, mantida por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Pensão mensal fixada em 1/3 do salário da vítima para a viúva até a expectativa de vida do falecido e para o filho menor até os 25 anos, com reversão da cota deste à viúva após o término. 7. Reconhecimento do direito à indenização por despesas com funeral, arbitrada em R$ 2.000,00, ainda que não comprovadas, por presunção legal. 8. Determinação de que os valores devidos ao menor sejam depositados judicialmente, com levantamento condicionado à autorização judicial, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. 9. Correção monetária e juros conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, com aplicação exclusiva da taxa Selic a partir da EC 113/2021. 10. Isenção do Estado do pagamento da taxa judiciária, nos termos da legislação estadual e jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos conhecidos. Parcial provimento do recurso dos autores. Tese de julgamento: 1. Presentes a conduta danosa dos agentes públicos, o resultado e o nexo de causalidade, que são elementos caracterizadores da responsabilidade estatal, resta configurado o dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88. 2. As despesas com funeral são presumidas, dada a certeza do sepultamento, sendo responsabilidade do réu custeá-las, ainda que não haja comprovação nos autos, ora arbitradas em R$ 2.000,00. 3. Aplicação da Súmula 490 do STF para reajuste da pensão conforme variação do salário mínimo. 4. Há…

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