Processo 0019077-11.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0019077-11.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATHALIA REBECA MOURA DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença de ID 235992590 prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora, ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, postulando que a parte ré seja compelida a incluí-la no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife. Em suas razões, afirma que procurou ingressar no referido plano de assistência à saúde, mas que não obteve êxito, relatando que o pleito havia sido negado sob a justificativa de que o ingresso de novos segurados teria sido suspenso. O demandado apresentou contestação onde arguem preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Recife e, no mérito, se referem a grave desequilíbrio financeiro, decorrente de seguidos e expressivos déficits, o que vem obrigando o Município a fazer vultosos aportes mensais, equivalente a cinco (5) vezes mais o valor da participação do Município prevista inicialmente, onerando excessivamente os cofres públicos, daí a decisão de suspender temporariamente novas adesões. DECIDO: É verdade que a AMPASS, como autarquia municipal, detém personalidade jurídica própria, persistindo, no entanto, a responsabilidade subsidiária do ente público que o criou, fato que determina a legitimidade passiva do Município de Recife, conforme dispõe o artigo § 6º da CF. Fica, portanto, indeferida a preliminar. A questão posta já é matéria recorrente neste Juízo. Sabe-se que o plano de saúde administrado pela autarquia ré (Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife) se insere na modalidade de autogestão, ou plano fechado, no qual não ocorre a comercialização do serviço e a não há o objetivo de lucro. O usuário dos planos de autogestão, por serem fechados e não estarem disponíveis no mercado de consumo, deve preencher pressupostos específicos, no que tange a fazer parte do quadro de pessoal, na condição de empregado, funcionário ou servidor de determinada instituição, ou seus respectivos dependentes, circunstâncias essas estampadas no arts. 3º e 4º, da Lei Municipal nº 17.082/2005, transcritos abaixo: Art. 3º Podem ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - SAÚDE-RECIFE, os servidores do Município do Recife, da Administração Direta e Indireta, na condição de titulares, bem como os seus dependentes econômicos e os dependentes suplementares. (Redação dada pela Lei nº 17.527/2009) Art. 4º São beneficiários titulares: I - os seguintes agentes públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e da Câmara Municipal do Recife: a) titulares de cargo…
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