Processo 0019077-49.2026.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0019077-49.2026.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0019077-49.2026.5.16.0022 AUTOR: JOAQUIM FREIRE DINIS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24f323f proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOAQUIM FREIRE DINIS (Reclamante) em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (Reclamada) por meio da qual afirma, em apertada síntese, que a Reclamada perpetrou alteração contratual lesiva, unilateralmente, ao excluir o adicional de 70% sobre as férias previsto nos seus regulamentos internos. Requer, em sede de tutela antecipada, que a Reclamada seja compelida à manutenção do referido adicional, com reconhecimento da adesão definitiva ao contrato. À análise.   FUNDAMENTAÇÃO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a disciplina acerca da tutela antecipada e cautelar sofreu grandes alterações, haja vista que o novo Código criou um regime único para situações em que se busca uma decisão provisória, aplicável ao Processo do Trabalho, uma vez que vai ao encontro dos princípios que preconiza, amoldando-se ao preceito contido no art. 769 da CLT. De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, possuindo, cada uma, requisitos próprios. Reza o art. 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Da probabilidade do direito Quanto ao primeiro requisito, é de conhecimento deste Juízo, em razão de diversas reclamatórias ajuizadas com o mesmo objeto, que a supressão do referido benefício decorreu de Sentença Normativa proferida pelo c. Tribunal superior do Trabalho nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, em que o Tribunal Superior entendeu pela retirada de diversas cláusulas econômicas que não possuíam amparo legal estrito, mantendo-se apenas o padrão constitucional. A tese autoral de que o benefício previsto no MANPES possui autonomia suficiente para gerar direito adquirido contra a alteração da norma coletiva é matéria controvertida, havendo corrente jurisprudencial no sentido de que a previsão contida no MANPES apenas operacionalizaria os termos do acordo coletivo. Extinta a cláusula lhe dava suporte, a exclusão da regulação no Manual seria decorrência lógica da falta de previsão convencional, não gerando direito adquirido. Vale frisar que o Tema 115 de Repercussão Geral, que reconheceu o direito o abono pecuniário de férias de 70%, decorreu de alteração promovida em 2016, por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, não se confundindo com matéria ora tratada. Em razão disso, não entendo presente a probabilidade do direito.   Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Quanto ao perigo de dano, convém ressaltar que a supressão ocorreu em outubro de 2020, tendo a parte autora permanecido inerte por quase seis anos até buscar a tutela jurisdicional. Tal fato demonstra a falta de urgência na concessão da medida.   DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, decido INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão. …

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