Processo 0019078-78.2010.8.17.0810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0019078-78.2010.8.17.0810 AUTOR(A): CAB INTEGRACAO AGROPASTORIL - EIRELI RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL proposta por CAB INTEGRAÇÃO AGROPASTORIL - EIRELI em desfavor de MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, com o objetivo de anular o auto de infração que determinou a desativação de suas atividades agropecuárias e reconhecer a natureza rural do imóvel para fins de afastar as vedações do código sanitário municipal. Alegou a parte autora que exerce atividades laborativas no ramo da avinocultura, criação, reprodução, desenvolvimento e abate de aves, bem como produção de ovos, há várias décadas na Granja Santana, localizada no bairro de Sucupira, município de Jaboatão dos Guararapes. Aduziu que a área é registrada como área rural e é suscetível de incidência do Imposto Territorial Rural, devidamente recolhido pela empresa autora, regularmente, a cada exercício fiscal. Relatou que foi surpreendida com a lavratura do Auto de Notificação nº 40687/2010, que determinou a desativação do criatório de animais sob a alegação de infração aos artigos 36 a 40 da Lei Municipal nº 159/91 (Código Sanitário), os quais proíbem tais instalações em zona urbana. Para reforçar sua alegação, argumentou que a área ocupada é eminentemente rural, desprovida de infraestrutura urbana como ruas pavimentadas ou saneamento, e que a incidência do ITR afasta a caracterização urbana pretendida pela municipalidade. Sustentou ainda que a aplicação da lei municipal fere o princípio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, visto que a empresa operava regularmente muito antes da referida legislação, e que a interdição causaria a bancarrota da empresa e o desemprego de dezenas de famílias. Por fim, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars para suspender os efeitos do ato administrativo, impedindo o município de paralisar suas atividades, e, no mérito, a procedência da ação para declarar a área como rural, reconhecer o direito adquirido e anular definitivamente o ato administrativo e eventuais multas. Deu-se à causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais). Foi proferido despacho determinando que a parte autora emendasse a inicial para colacionar cópia do Auto de Notificação nº 40687/2010, documento essencial à propositura da demanda, sob pena de extinção do feito [ID 146060698]. A parte autora manifestou-se, informando que a municipalidade compareceu novamente ao local e lavrou um novo Auto de Infração, de nº 4619/2010, determinando a desativação da empresa no prazo de 15 dias. Reiterou o pedido de concessão urgente da liminar pleiteada [ID 146060701]. Emenda à inicial no ID 146060704, juntando o auto de notificação n° 40687/2010. Foi proferido despacho reservando a apreciação do pedido de tutela antecipada para após a formação do contraditório. Determinou-se a intimação do Município para se manifestar em 48 horas sobre o pedido liminar e para colacionar cópia das Leis Municipais nº 250/2008 e nº 159/1991 [ID 146060706]. Em sua manifestação prévia, o MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES alegou que a empresa autora encontra-se instalada em área urbana e que a Lei Municipal nº 250/2008 proíbe expressamente a manutenção de granjas e estabelecimentos congêneres em zonas urbanas, determinando sua remoção em caso de…
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