Processo 0019079-02.2022.8.27.2706
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0019079-02.2022.8.27.2706/TO RÉU : DAIANE GUIMARÃES DE SOUSA ADVOGADO(A) : BARBARA BARBOSA FLORENTINO ADVOGADO(A) : JORGE PALMA DE ALMEIDA FERNANDES SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face de FRANKISMAR ALVES DA MOTA e DAIANE GUIMARÃES DE SOUSA , já qualificados, afirmando estarem incursos nas penas do art. 180, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, sustentando que: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, entre os dias 16 de julho e 11 de setembro de 2019, em horário incerto, na Rua São Pedro, Qd. 01, Lt. 05, Setor Vila Nova, nesta cidade e comarca de Araguaína-TO, FRANKISMAR ALVES DA MOTA e DAIANE GUIMARÃES DE SOUSA ocultaram, após terem recebido, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime, sendo: 01 (um) aparelho de televisão, marca SEMP TCL, modelo L43S4900FS, cor preta, de propriedade da vítima Samara Mourão dos Santos, conforme Boletins de Ocorrência e Laudo de Exame Pericial de Vistoria e Avaliação Direta de Objetos acostados no bojo da investigação. Segundo restou apurado, na data dos fatos, a Polícia Militar recebeu delação apócrifa informando que o denunciado FRANKISMAR ALVES DA MOTA comercializava drogas na Rua São Pedro, Qd. 01, Lt. 05, Setor Vila Nova, nesta cidade, lugar em que residia com sua companheira e ora denunciada DAIANE GUIMARÃES DE SOUSA , razão pela qual os agentes de segurança pública se deslocaram ao local. Apurou-se que, com a chegada da polícia, FRANKISMAR ALVES DA MOTA se evadiu do local, tendo DAIANE GUIMARÃES DE SOUSA franqueado o ingresso na residência. Durante as buscas na residência a denunciada DAIANE GUIMARÃES DE SOUSA também se evadiu do imóvel, local onde localizados, no quarto do casal de denunciados, 04 (quatro) aparelhos televisores, dentre os quais, a TV subtraída da vítima Samara Mourão dos Santos. Os denunciados FRANKISMAR ALVES DA MOTA e DAIANE GUIMARÃES DE SOUSA ocultaram, após terem recebido, em proveito próprio, a televisão, cientes da origem criminosa, pois o fizessem de quem não era o legítimo proprietário, não exigiram nota fiscal ou empreenderam diligências adicionais para atestar a procedência do bem. Em apenso consta o Inquérito Policial. A denúncia foi recebida no evento – 5 e no mesmo ato foi determinada a citação dos denunciados. O denunciado Frankismar Alves da Mota foi citado e apresentou defesa escrita (evento – 36), não arguindo preliminares, se reservando ao direito de entrar ao mérito quando da instrução processual e arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público. Por fim, os benefícios da justiça gratuita. Foi ratificado o recebimento da denúncia e designada a audiência de instrução e julgamento em relação à Frankismar Alves da Mota. Considerando a disparidade na marcha processual, foi determinado o desmembramento do processo em relação à Daiane Guimarães de Sousa (evento – 40). Em razão da denunciada Daiane Guimarães de Sousa ter sido citada por edital e não apresentado defesa foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (evento – 47). Foi determinado o levantamento do processo (evento – 50). Foi apresentada resposta à acusação (evento – 55), na qual, arguiu, preliminarmente, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, a declaração de ilicitude da invasão domiciliar e, por derivação, a ilicitude das apreensões realizadas no interior da residência, se reservando ao direito de entrar ao mérito quando da…
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