Processo 0019079-15.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0019079-15.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0019079-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007216-30.2014.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : ELIZONIA RODRIGUES DE MIRANDA SANTOS ADVOGADO(A) : NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677) ADVOGADO(A) : BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO ORIGINÁRIA DE SÓCIO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO EM RELAÇÃO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFASTAR A CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INADEQUADA. MANUTENÇÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins para cobrança de créditos tributários formalizados em Certidões de Dívida Ativa no valor aproximado de R$ 376.183,00. A agravante sustenta nulidade da inclusão de seu nome nas Certidões de Dívida Ativa, sob o argumento de que não participou dos processos administrativos que constituíram o crédito tributário. Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente exclusão do polo passivo da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a inclusão originária de sócio em Certidão de Dívida Ativa sem sua participação no processo administrativo tributário; e (ii) estabelecer se, reconhecida eventual nulidade do título executivo em relação ao sócio, é possível a manutenção deste no polo passivo da execução fiscal mediante redirecionamento fundado na dissolução irregular da sociedade empresária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade tributária de terceiros possui caráter excepcional e depende da demonstração de conduta enquadrada no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, consistente em atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. 4. A inclusão originária do sócio na Certidão de Dívida Ativa exige que sua responsabilidade tenha sido previamente apurada no processo administrativo fiscal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 5. Constatado que os processos administrativos tramitaram exclusivamente em face da pessoa jurídica, sem notificação ou participação da sócia indicada no título executivo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa em relação à agravante, afastando-se a presunção de legitimidade do título executivo nesse ponto. 6. O reconhecimento da nulidade da inclusão originária do sócio na Certidão de Dívida Ativa não impede o redirecionamento da execução fiscal quando verificada hipótese autônoma de responsabilização superveniente, como a dissolução irregular da sociedade empresária. 7. A ausência de funcionamento da empresa em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, autoriza a presunção de dissolução irregular, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, conforme entendimento consolidado na…

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