Processo 0019079-23.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019079-23.2025.4.05.8500 AUTOR: JOSE ESTEVES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA - SE5316 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO JOSÉ ESTEVES NETO ajuizou Ação Ordinária contra a UNIÃO, pretendendo o pagamento de pensão por morte do Sr. IDALITO DE OLIVEIRA - juiz classista aposentado do TRT-5 (Bahia) -, visto que se trata de filho inválido, financeiramente dependente dos seus pais. Em sua inicial, alegou: "O requerente é filho da Sra. MARIA HELENA ESTEVES DOS SANTOS e do Sr. IDALITO DE OLIVEIRA. Em 15 de novembro de 2011, durante uma corrida de rua, o requerente sofreu uma morte súbita abordada, aos 39 (trinta e nove) anos de idade. Ficou internado na UTI do Hospital Cirurgia, onde foi submetido a cineangiocoronariografia, que constatou a existência de uma anomalia que contribuiu para desencadear arritmia cardíaca e a morte súbita abortada. Trata-se de paciente com elevado risco de nova arritmia maligna, razão pela qual foi indicado o uso de cardioversor (cuja liberação do procedimento foi aguardada por meses na fila do SUS). Destaque-se que, à época, todo tratamento foi feito pelo SUS, tendo em vista a dificuldade de arcar com os custos de um plano de saúde com o salário de professor de Educação Física da rede estadual. O Sr. IDALITO DE OLIVEIRA, pai do requerente, sempre ajudou o filho, passando a arcar, inclusive, com os custos do plano de saúde Unimed Sergipe. Ele era aposentado como juiz classista junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5 - Bahia). Em 23 de abril de 2012, o Sr. IDALITO faleceu. Com o falecimento do Sr. IDALITO, a Sra. MARIA HELENA ESTEVES DOS SANTOS, mãe do requerente, continuou ajudando com as despesas de saúde e com o pagamento da escola dos filhos do requerente. Como o caso de morte súbita abortada traz risco iminente de novo episódio que pode ser fatal, além de incapacidade para exercer atividades físicas, sugeriu-se aposentadoria por invalidez, também devido ao fato de o ecocardiograma, em 2011, já mostrar uma fração de ejeção muito reduzida. No entanto, em virtude da grande perda salarial, o requerente optou por ser readaptado como professor de xadrez, com vínculo estatutário da Secretaria de Estado da Educação. Em 2022, o requerente passou por um evento cardiogênico grave. No dia 20 de novembro daquele ano, um trombo se desprendeu do ventrículo esquerdo e migrou para o cérebro, causando Acidente Vascular Cerebral (AVC) com sequelas graves e incapacitantes. Não se trata de nova doença, mas de uma complicação da cardiopatia preexistente, já diagnosticada em 2011. Atualmente, o requerente tem dificuldade de movimentar o membro inferior direito e certa perda da força motriz do lado direito do corpo, incluindo o membro superior direito. Sofre, ainda, de dislalia, de disgrafia e de hemiparesia direita, tudo decorrente do evento ocorrido em 2011, que culminou em grave AVC no ano de 2022. Em 04 de dezembro de 2024, faleceu a Sra. MARIA HELENA, mãe do requerente, de quem dependia financeiramente para complementar as despesas familiares depois da morte do seu pai, Sr. IDALITO. Por essa razão, vem o requerente socorrer-se do Poder Judiciário para que se torne beneficiário da pensão do seu pai, uma vez que, desde 2011, tem sequelas decorrentes da morte súbita abortada e depende do suporte financeiro dos seus pais." Em sede de contestação, a União alegou que após a morte do pai do demandante foi concedida pensão estatutária…
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