Processo 0019085-53.2025.8.06.0001

TJCE • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0019085-53.2025.8.06.0001
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº :0019085-53.2025.8.06.0001                                                                                              Classe - Assunto:IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) - [Concurso de Credores] Requente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Requerido(s): TLX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA   Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada pelo Banco CNH Industrial Capital S/A em desfavor da empresa TLX Transporte e Logística Ltda e outros, ambos em recuperação judicial.   Na petição inicial, a instituição financeira alegar, em síntese, que detêm créditos junto às Recuperandas no valor total de R$ 10.763.721,11. Porém, sustenta que o crédito deveria ser excluída dos efeitos da recuperação judicial, por estar amparada por alienação fiduciária de veículos, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005.   As Recuperandas apresentaram defesa de ID 178316176. No mérito, defenderam a sujeição dos créditos, argumentando a ausência de comprovação do registro das garantias de veículos junto ao DETRAN/CE antes do pedido de recuperação, bem como a insuficiência das telas do Sistema Nacional de Gravames (SNG) apresentadas. Por fim, destacam que 60 (sessenta) bens, entre caminhões e carrocerias foram apreendidos pelo juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba e, por isso, requer a intimação do autor para manifestar-se acerca dos bens apreendidos em razão do processo de nº 0035367-61.2023.8.16.000.   Em réplica (ID 178316180), o Autor reiterou a tese de validade da garantia inter partes independentemente de registro no órgão de trânsito.   O Administrador Judicial apresentou o parecer de ID 178316183 em que manifestou-se pela manutenção da sujeição dos créditos garantidos por veículos, ante a falha na comprovação do registro no DETRAN.   Em parecer de ID 178316186, a representante do Ministério Público opinou pela improcedência parcial da Impugnação de Crédito, em consonância com o parecer do Administrador Judicial.   Voltando a se manifestar, a autora (ID 180524523) reafirmou seus argumentos.   As recuperandas (ID 191835237) requereram novamente o pedido de intimação do autor sobre a situação dos bens apreendidos e, em caso de inércia, a condenação deste ao pagamento de multa por litigância de má- fé.   É o relatório. Decido.   1. Da impossibilidade de intimação do autor A atividade jurisdicional é guiada pelos princípios constitucionais da hierarquia e do duplo grau de jurisdição, dentre outros. Uma das consequências práticas desses parâmetros axiológicos é o de que as decisões de um juízo de primeira instância não podem ser revistas por outro de mesma hierarquia. Tal julgamento recursal somente poderia ser conduzido pela instância superior ao juízo prolator da decisão, haja vista que o duplo grau de jurisdição é horizontal, e não vertical.   Diante disso, cabe a Recuperanda informar ao Juízo 4ª Vara Cível de Curitiba sobre o regular processamento da presente recuperação judicial nestes autos e requer a intimação do Banco CNH Industrial Capital S/A sobre a situação dos bens apreendidos na Ação de Busca e Apreensão nº 0035367-61.2023.8.16.000   Diante disso, indefiro o pedido apresentado pela Recuperanda.   2. Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária de veículos   Por…

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