Processo 0019088-89.2020.8.17.2001
TJPE • Inventário
Partes do processo (6)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0019088-89.2020.8.17.2001 INVENTARIANTE: FERNANDO ANTONIO PEIXOTO PEREIRA HERDEIRO(A): JOSEMAR PEIXOTO PEREIRA, MARIA DE FATIMA PEIXOTO ALCANTARA, MARIA GORETTI PEIXOTO LOSSIO, FABIOLA PEIXOTO DE ARAUJO MERGULHAO, GABRIELA PEIXOTO DE ARAUJO DE CUJUS: FLORIMAR PEIXOTO PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238595682, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. FERNANDO ANTÔNIO PEIXOTO PEREIRA, MARIA DE FÁTIMA PEIXOTO ALCÂNTARA, JOSEMAR PEIXOTO PEREIRA, MARIA GORETTI PEIXOTO LOSSIO, FABIOLA PEIXOTO DE ARAÚJO MERGULHÃO e GABRIELA PEIXOTO DE ARAÚJO, já qualificados nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, ajuizaram Ação de Inventário, sob o rito de arrolamento comum, dos bens deixados por FLORIMAR PEIXOTO DA SILVA, falecida em 19/10/2015. Esboço amigável de partilha juntado aos autos nos IDs 176095208, 190956117 e 191208565, com assinaturas dos herdeiros e reconhecimento cartorário das firmas. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se no ID 226891625, requerendo a comprovação do recolhimento do ICD ou o reconhecimento de isenção tributária perante a SEFAZ/PE. O inventariante foi intimado para se manifestar sobre a cota fazendária, conforme despacho de ID 232765312, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 238574209. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido. Considerando a inexistência de controvérsia entre os herdeiros quanto à divisão dos bens, bem como a apresentação de plano de partilha amigável, cabível a homologação judicial, ressalvada a apuração fiscal pertinente, nos termos dos arts. 659, § 2º, e 662 do CPC. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha amigável constante dos IDs 176095208, 190956117 e 191208565, relativa aos bens deixados por FLORIMAR PEIXOTO DA SILVA, falecida em 19/10/2015, atribuindo aos herdeiros descritos nos autos os quinhões designados, ressalvados erros, omissões, direitos de terceiros e a apuração tributária cabível. Decorrido o prazo recursal, e certificado o cumprimento das disposições dos arts. 659, § 2º, e 662, ambos do CPC, bem como pagas as custas e taxas processuais eventualmente devidas, dê-se vista à Fazenda Estadual, sobretudo quanto à cota de ID 226891625. Após, expeçam-se os respectivos alvarás e formal de partilha para os fins requeridos. Em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife/PE, na data da assinatura digital. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito " RECIFE, 11 de maio de 2026. MARTA CRISTINA GALVAO BESSONE DE ALMEIDA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
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