Processo 0019089-03.2019.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019089-03.2019.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0019089-03.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019089-03.2019.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : JOÃO NONATO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E INCORRETA REMUNERAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. IRDR Nº 03 DO TJTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. O recorrente alega remuneração incorreta do saldo de sua conta e a ocorrência de saques indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nulidades processuais (ofensa à dialeticidade, cerceamento de defesa, sentença genérica e extra petita), bem como definir de quem é o ônus probatório quanto à correção monetária aplicada e à regularidade dos saques realizados na conta do PASEP, verificando eventual falha na prestação de serviço do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se as preliminares de nulidade por sentença genérica, julgamento extra petita , cerceamento de defesa e decisão-surpresa. A fundamentação em precedentes obrigatórios não configura decisão genérica. Além disso, o julgamento ocorreu nos limites do pedido de recomposição de saldo e o julgamento antecipado foi postulado pelo próprio apelante, afastando-se o cerceamento de defesa e a necessidade de dilação probatória. 4. No mérito, quanto à atualização monetária, incide a Tese 4 do IRDR n. 03 do TJTO. Cabe à parte autora o ônus de provar a aplicação indevida dos índices legais de remuneração estipulados para o Fundo, não sendo cabível a imposição de indexadores diversos não previstos em lei. 5. Sobre os saques, incidem as teses do Tema 1.300 do STJ. Para os pagamentos via Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e Crédito em Conta, o ônus de comprovar o não recebimento recai sobre o participante (art. 373, I, do CPC), por deter acesso direto aos próprios contracheques e extratos de conta corrente, documentos que não foram juntados à inicial. 6. Em relação aos saques efetuados presencialmente nas agências bancárias, o ônus da prova de adimplemento é do banco (art. 373, II, do CPC). Contudo, em razão da antiguidade das movimentações, julga-se legítima e suficiente a utilização de extratos bancários oficiais e microfichas (anteriores a 1999) para atestar os saques, afastando-se a exigência diabólica de exibição de recibos físicos. 7. Referidos extratos são dotados de presunção relativa ( juris tantum ) de veracidade, por configurarem documentos oficiais elaborados no exercício de função legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. Compete ao titular da conta individual do PASEP comprovar o inadimplemento quanto a valores pagos por crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG). 2. Incumbe ao Banco do Brasil S/A comprovar o adimplemento dos…

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