Processo 0019090-94.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019090-94.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0019090-94.2023.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA MIRTES LUZ ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) RÉU : SUDACLUBE DE SERVICOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por MARIA MIRTES LUZ em face de SUDACLUBE DE SERVIÇOS. A parte autora alega que é aposentada por idade pelo Instituto Nacional do Seguro Social e aufere renda mensal de reduzida monta para a sua subsistência. Sustenta que, ao averiguar os extratos da sua conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário, constatou lançamentos sob a rubrica "SUDA", referentes a um seguro jamais contratado ou autorizado. Afirma que foram efetuados quatro descontos mensais entre os meses de maio e agosto de 2023, no valor unitário aproximado de R$ 62,90, perfazendo a quantia total de R$ 251,60 na forma simples. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação por motivo de idade, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 503,20 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas no início do procedimento. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa arguindo preliminar de erro de pessoa e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ausência de prova documental indicando a responsabilidade pelos débitos, sustentando a existência de diversas empresas com a mesma sigla no mercado. Afirmou expressamente que não localizou qualquer contrato formalizado em nome da parte autora em sua base de dados interna. Defendeu a inocorrência de dano moral ou, alternativamente, pleiteou a fixação de valor modesto. A parte autora apresentou manifestação refutando as preliminares e reiterando os pedidos da petição inicial. Em decisão saneadora, as preliminares foram rejeitadas, o feito foi declarado saneado e fixaram-se os pontos controvertidos da lide. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais preliminares Antes de adentrar a análise do mérito, cumpre registrar que as questões preliminares concernentes às condições da ação e aos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo foram devidamente apreciadas e afastadas por ocasião da decisão de saneamento. A preliminar de ilegitimidade passiva fundamentada em erro de pessoa não merece acolhimento, tendo em vista que a razão social da ré coincide com a denominação apontada nos lançamentos e documentos societários juntados aos autos. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a averiguação da pertinência subjetiva confunde-se com o próprio mérito da demanda. O processo encontra-se em ordem e apto para julgamento, inocorrendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, estando demonstrados os pressupostos processuais de existência e validade. O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório documental acostado aos autos é suficiente para a formação do livre convencimento motivado, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.2. Ônus da prova e relação de…

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