Processo 0019091-23.2024.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019091-23.2024.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0019091-23.2024.8.17.2480 AUTOR(A): SELES MARIA VIDAL RODRIGUES RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito ajuizada por SELES MARIA VIDAL RODRIGUES em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), objetivando a declaração de nulidade de reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao plano de saúde "CASSI Família I", com a consequente redução do valor da mensalidade e a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos. A autora sustenta, em síntese, que o contrato de adesão, embora preveja em sua cláusula 19ª a possibilidade de reajuste por faixa etária, não estabelece os percentuais aplicáveis, o que caracterizaria violação ao dever de informação e afronta aos Temas 952 e 1016 do STJ, além de discriminação vedada pelo Estatuto do Idoso. A ré, em contestação, arguiu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608/STJ), a validade dos reajustes com base na Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS, e a imprescindibilidade de perícia atuarial para aferição de eventual abuso, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica, na qual a autora reiterou a desnecessidade de perícia, por entender a abusividade aferível de plano. Por decisão de Id. 193596163, foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento da necessidade de dilação probatória. Posteriormente, foi juntada aos autos cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0000557-46.2025.8.17.9480, por meio do qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em juízo de cognição sumária, deu parcial provimento ao recurso da autora, determinando, liminarmente, a redução da mensalidade para R$ 1.412,46, com o afastamento dos reajustes por faixa etária questionados. Determinado o cumprimento da decisão colegiada (Id. 206245276), sobreveio a expedição de alvará em favor da ré (Id. 214012810), oportunidade em que as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 216421494). A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial atuarial (Id. 216586306). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) Não havendo questões processuais pendentes de deliberação, nem vícios sanáveis a serem determinados, passa-se, nos termos do art. 357 do CPC, à fixação dos pontos controvertidos e à organização da instrução probatória. Fixo como questão de fato controvertida: a existência (ou não) de razoabilidade técnico-atuarial nos percentuais de reajuste por mudança de faixa etária aplicados ao contrato da autora, notadamente aqueles incidentes após os 60 (sessenta) anos de idade, à luz do equilíbrio econômico-atuarial que rege os planos de autogestão. Fixo como questão de direito a ser dirimida por ocasião da sentença: a validade da cláusula 19ª do contrato de adesão, que prevê o reajuste por faixa etária sem indicar os percentuais aplicáveis em seu próprio corpo, à luz dos Temas 952 e 1016 do STJ, bem como a aplicabilidade do Estatuto do Idoso (Tema 381/STF) e o regime de restituição do indébito (Tema 610/STJ). Do ônus da prova: tratando-se de…

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