Processo 0019093-90.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0019093-90.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: OI S.A. AGRAVADO(A): SIQUENG CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE MULTA POR MÁ-FÉ E ASTREINTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para limitar a atualização do crédito exequendo à data do primeiro pedido de recuperação judicial da devedora, mantendo, no mais, a decisão agravada, inclusive quanto à inclusão da multa por litigância de má-fé na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de modo específico, a alegação de que a multa por litigância de má-fé, por possuir natureza sancionatória, não poderia compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não há omissão no acórdão embargado, que apreciou expressamente a controvérsia e consignou que a multa por litigância de má-fé possui natureza acessória da condenação, podendo integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, com fundamento nos arts. 81 e 777 do CPC. 5. O fato de a multa por litigância de má-fé ostentar caráter sancionatório não afasta, por si só, sua repercussão patrimonial em favor da parte adversa, nem impede sua compreensão como parcela integrante do conteúdo econômico executado nos próprios autos. 6. Insubsistente a analogia com as astreintes, por se tratarem de institutos de natureza jurídica diversa: estas possuem função coercitiva e inibitória, ao passo que a multa por litigância de má-fé decorre de conduta processual desleal e assume feição condenatória acessória revertida em favor da parte prejudicada. 7. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 8. Descabe, no caso, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se evidenciar manifesto intuito protelatório, mas simples tentativa de obter maior explicitação da fundamentação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia e adota fundamentação suficiente para concluir que a multa por litigância de má-fé integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A multa por litigância de má-fé, embora sancionatória, distingue-se das astreintes e pode compor o conteúdo econômico da condenação executada nos próprios autos, nos termos dos arts. 81 e 777 do CPC. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à reforma do julgado por inconformismo da parte.” ACÓRDÃO…
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