Processo 0019094-95.2025.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019094-95.2025.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019094-95.2025.4.05.8401 APELANTE: VANDERLEIA BRUNA GOMES DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença que reconheceu a carência de ação por ausência de interesse de agir e, em consequência extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. A sentença extinguiu a ação sem resolução de mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir, por entender que o instrumento particular de doação com força de escritura pública (art. 61 da Lei 4.380/64) constitui título válido e suficiente para registro imobiliário, dispensando a adjudicação compulsória, uma vez que a autora dispunha de meio adequado não jurisdicional (registro direto no cartório) para alcançar o resultado pretendido. 3. Em seu recurso, a apelante alega: a) que o valor nominal do contrato é de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais). Porém, alega que esse valor não reflete o proveito econômico real de mercado, pois se trata de um valor congelado por anos, ignorando a inflação e a valorização imobiliária real; b) que deve ser reconhecida e declarada a competência da Justiça Federal Comum e deste Egrégio Tribunal Regional Federal para o processamento e julgamento do processo, considerando que o valor real da causa de R$ 115.000,00 supera o limite dos Juizados Especiais; c) o contrato de doação com encargo celebrado entre as partes constitui obrigação propter personam, exigindo a expedição de termo de quitação ou autorização de cancelamento de condições resolutivas, autorizando o cartório a dar baixa no gravame registrado na matrícula, não sendo suficiente o contrato por si só; d) houve violação à Teoria da Asserção, uma vez que a sentença de primeira instância, ao julgar a carência de ação, efetivamente decidiu sobre o mérito da causa, travestindo julgamento de mérito em decisão processual; e) existe resistência comprovada da Caixa Econômica Federal em expedir o termo de quitação necessário para a baixa dos gravames, criando obstáculo concreto à execução do contrato, além de questões tributárias relacionadas ao imóvel que demandam solução judicial; f) a quitação é incontroversa, pois a apelante cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, e a recusa da CEF em expedir o documento é ilegal e infundada; g) é cabível o julgamento imediato do mérito pela Teoria da Causa Madura, uma vez que a causa encontra-se em condições de ser decidida, dispensando retorno à primeira instância. 4. De início, observa-se que o recorrente afirma que o valor nominal do contrato é de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais). Porém, alega que esse valor não reflete o proveito econômico real de mercado, pois se trata de um valor congelado por anos, ignorando a inflação e a valorização imobiliária real. Diante disso, apresentou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) que supostamente comprova que o valor de mercado do imóvel é de R$ 115.000,00, circunstância que afirma atrair, de forma inquestionável, a competência da Vara Federal Comum e deste Tribunal. 5. O valor atribuído à causa deve refletir o proveito…

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