Processo 0019098-35.2025.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019098-35.2025.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019098-35.2025.4.05.8401 APELANTE: PAULA RENATA HOLANDA HONORATO ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DOAÇÃO NO ÂMBITO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ÓBICE REGISTRAL. SUFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO DE DOAÇÃO. TÍTULO HÁBIL À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em ação de adjudicação compulsória proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF. Não houve condenação em honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a ausência de interesse de agir, uma vez que demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional diante da omissão da CEF em fornecer o termo de quitação indispensável à baixa do gravame e à consolidação da propriedade plena do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Argumenta que o contrato firmado possui natureza de doação com encargo e alienação fiduciária, não sendo suficiente, por si só, para viabilizar o registro pleno do imóvel. Aduz que houve tentativa administrativa frustrada, bem como tratamento desigual em relação a terceiros em situação idêntica. 3. Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal/Fundo de Arrendamento Residencial sustenta a manutenção da sentença, ao argumento de que não restou demonstrado o interesse de agir, tampouco a existência de resistência administrativa apta a justificar a intervenção judicial. Defende que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais nem a efetiva tentativa de solução pela via administrativa, bem como que a regularização registral do imóvel constitui providência que compete ao próprio interessado. II. Questões em discussão 4. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, ao entendimento de que o contrato particular de doação apresentado pela autora constituiria título suficiente para viabilizar a transferência da propriedade do imóvel perante o registro imobiliário, tornando desnecessária a tutela jurisdicional pretendida. A apelante, ao contrário, argumenta que a intervenção judicial seria necessária para viabilizar a consolidação da propriedade plena do imóvel, mediante a obtenção do documento indispensável à baixa das condições resolutivas ou do gravame incidente sobre o bem, no contexto da quitação contratual decorrente da Portaria MCID n.º 1.248, de 2023. III. Razões de decidir 5. Em que pesem os argumentos da apelante, verifica-se que não há prova, de forma concreta e específica, da existência de obstáculo registral ou de resistência administrativa, por parte da CEF, apta a justificar a intervenção jurisdicional. 6. Com efeito, a caracterização do interesse de agir, em hipóteses como a dos autos, exige demonstração…

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