Processo 0019098-49.2023.8.17.2480
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0019098-49.2023.8.17.2480 APELANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU, ALINE TIBURCIO GOMES DE ARAÚJO SILVA RECORRIDO(A): CARLA ANDREA DA SILVA QUIRINO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019098-49.2023.8.17.2480 APELANTES: MUNICÍPIO DE CARUARU E ALINE TIBÚRCIO GOMES DE ARAÚJO SILVA APELADA: CARLA ANDRÉA DA SILVA QUIRINO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível cumulada com Remessa Necessária interposta pelo MUNICÍPIO DE CARUARU e por ALINE TIBÚRCIO GOMES DE ARAÚJO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CARLA ANDRÉA DA SILVA QUIRINO, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora II, objetivando a concessão de licença remunerada para frequência ao curso de Mestrado Profissional em Filosofia da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 109/2023. Narra a impetrante, em síntese, que ingressou no Programa de Pós-Graduação Profissional em Filosofia – PROF-FILO/UFPE, curso stricto sensu voltado à qualificação de professores da educação básica, tendo requerido administrativamente licença remunerada para fins de aperfeiçoamento profissional, a qual teria sido indeferida pela Administração Municipal. Aduziu possuir direito líquido e certo à licença pleiteada, sustentando que o curso possui relação direta com as atribuições inerentes ao cargo exercido, bem como que preenchia os requisitos previstos na legislação municipal de regência. Com a inicial, juntou documentação comprobatória de sua matrícula no curso de mestrado, ficha funcional, contracheques, portaria de autorização do curso, além da negativa administrativa. O Juízo de origem deferiu a tutela liminar postulada, determinando a concessão da licença remunerada em favor da impetrante. Regularmente notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado. Sobreveio sentença concedendo a segurança, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida, para assegurar à impetrante a licença remunerada para cursar o mestrado profissional junto à Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Irresignados, o MUNICÍPIO DE CARUARU e ALINE TIBÚRCIO GOMES DE ARAÚJO SILVA interpuseram recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pela impetrante. Posteriormente, a apelada peticionou nos autos informando fato superveniente, consistente na conclusão do curso de mestrado, com defesa e aprovação da dissertação ocorrida em 30/07/2024, cujo trabalho possui o título “Meio ambiente e consumismo: decolonização para uma vida ética responsável – um diálogo com Enrique Dussel no ensino médio”. Informou, ainda, que o próprio Município de Caruaru reconheceu administrativamente o direito da servidora à progressão funcional por elevação de nível profissional, passando-a de Professora II – Nível II para Professora II – Nível III (Mestrado), nos termos da Lei Complementar Municipal nº 109/2023, inclusive com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. Sustentou, assim, a ocorrência de perda…
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