Processo 0019099-22.2024.8.17.2990
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0019099-22.2024.8.17.2990 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: SILDEMIR SEVERINO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de medida liminar, proposta originariamente por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Sildemir Severino da Silva. A parte autora alegou, em síntese, que firmou Cédula de Crédito Bancário com o réu (documento de ID 185249256), tendo como garantia fiduciária o veículo FIAT/GRAND SIENA ESSENCE, ano 2015/2016, placa QFM3J69. Aduziu o inadimplemento das parcelas e comprovou a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial (ID 185249297). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo através da Decisão de ID 185859151. Expedidos sucessivos mandados de busca e apreensão, os Srs. Oficiais de Justiça certificaram, em diversas ocasiões, a impossibilidade de cumprimento da medida, atestando que o veículo não foi localizado e que o réu não residia no endereço fornecido. Destacam-se as certidões negativas acostadas nos IDs 200304870 (onde se relatou tratar-se de comunidade de difícil acesso e sem numeração regular), 207692471, 218675843 e 226867033. Apesar das reiteradas devoluções negativas, a instituição financeira autora insistiu na repetição da diligência no exato mesmo endereço (Rua Torbenita Verde, 1122, Fragoso, Olinda - PE), através de petições genéricas, a exemplo daquelas anexadas nos IDs 203483334 e 214523906, sem trazer elementos novos ou viáveis para o cumprimento da ordem. Posteriormente, por meio da petição de ID 230790498, o autor originário noticiou a cessão do crédito, postulando a substituição processual pelo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, acostando o respectivo Termo de Cessão no ID 230790513. O pedido de sucessão processual foi deferido por este Juízo mediante a Decisão de ID 233105113. No mesmo ato decisório, considerando a ineficácia das buscas pretéritas e a perpetuação injustificada do feito, este Juízo intimou expressamente a nova parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse o efetivo andamento do feito, determinando que indicasse o real paradeiro do bem ou requeresse a conversão da ação em execução (art. 4º do DL 911/69). Constou expressamente na referida decisão (ID 233105113) a advertência de que o descumprimento acarretaria a extinção imediata do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (Art. 485, IV, do CPC). Devidamente intimada, a parte autora limitou-se a apresentar petições desencontradas (acostadas nos IDs 240631629 e 241474753), ora requerendo a suspensão do processo com base no art. 313 do CPC, ora pleiteando o prosseguimento genérico da lide, sem, contudo, indicar o paradeiro do veículo ou pleitear a conversão da ação em execução, ignorando frontalmente a determinação judicial pretérita. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda deve ser extinta sem a resolução do seu mérito. A ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 possui natureza eminentemente satisfativa e rito célere. A sua viabilidade e desenvolvimento regular pressupõem a efetiva localização e apreensão do…
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