Processo 0019100-19.2010.5.21.0021

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0019100-19.2010.5.21.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0019100-19.2010.5.21.0021 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: BRAIN TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33f80fa proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisco das Chagas do Nascimento em face da Brain Tecnologia Ltda. e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, esta última condenada subsidiariamente, conforme sentença prolatada em Id. 20373ee. Os autos retornaram da instância superior sem quaisquer alterações, com trânsito em julgado, sendo mantida a sentença prolatada em primeira instância. O trânsito em julgado ocorreu em 19/12/2025 (Id. 2b743fd). Sentença encontra-se liquidada (Id. b50bf79). Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para indicar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. b) Remetam-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos; c) Intime-se a reclamada principal para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do crédito devido ou garantir o juízo, sob pena de penhora; d) Inerte a reclamada, utilizem-se ferramentas eletrônicas disponíveis em desfavor da executada, com vistas à penhora de ativos financeiros e/ou bens suficientes para a satisfação do débito exequendo; e) Restando frustradas as diligências supramencionadas e em face do disposto no artigo 878, da CLT, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A, da CLT), sem necessidade de nova intimação; f) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º e 924, inciso V, do CPC. Cumpra-se. Dê-se ciência às partes. MACAU/RN, 14 de julho de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - BRAIN TECNOLOGIA LTDA.

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