Processo 0019101-55.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019101-55.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0019101-55.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA RITA JANUARIA ALVES ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB SP184674) SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA RITA JANUÁRIA ALVES em face de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (identificada posteriormente como PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA). A autora alega ser beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "PSERV" desde janeiro de 2023, totalizando R$ 479,20. Sustenta jamais ter contratado qualquer serviço de previdência privada com a ré. Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . A gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram deferidas . Citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo e arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como intermediária de pagamentos para a empresa ZS Seguros. Alegou falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade dos débitos com base em parceria comercial com a ZS Seguros e a inexistência de dano moral ou má-fé para repetição em dobro. Réplica apresentada, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. Das Preliminares De início, defiro a retificação do polo passivo para constar corretamente PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, CNPJ nº 15.245.499/0001-74, conforme documentos apresentados com a defesa. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A requerida integra a cadeia de fornecimento de serviços na condição de intermediadora/instituição de pagamento que operacionaliza os descontos questionados. Aplica-se a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à falta de interesse de agir, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para a propositura de demanda judicial. Do Mérito A relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da alegação de inexistência de contratação (fato negativo), opera-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à ré demonstrar a legitimidade do negócio jurídico. Analisando as provas carreadas, verifica-se que a requerida limitou-se a anexar o "Contrato de Prestação de Serviços" firmado entre ela e a empresa ZS Seguros. Contudo, não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual assinado pela autora, gravação telefônica ou prova digital que demonstre a manifestação de vontade da consumidora em aderir ao serviço de previdência ou seguro. A mera alegação de que as cobranças foram "previamente autorizadas" por terceiros não exime a ré de comprovar o lastro…

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