Processo 0019102-91.2023.8.16.0030

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0019102-91.2023.8.16.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0019102-91.2023.8.16.0030 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$6.653,00 Exequente(s):   Maria Natalia Rak Executado(s):   HURB TECHNOLOGIES S.A.       1.  Observo que as diligências determinadas na decisão do mov. 75.1 já foram realizadas (movs. 79.1/79.4 e 80.2).   2. Diante do longo tempo de tramitação e diversas diligências já realizadas, à parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, de forma derradeira, indique bem do devedor à penhora ou, alternativamente, requeira de uma só vez TODAS as demais diligências que ainda pretenda ver realizadas com o objetivo de encontrar bens penhoráveis do devedor e possibilitar o prosseguimento da execução, ficando desde já advertido que: Cada nova diligência requerida deverá ser individualmente justificada, com demonstração mínima de sua efetividade para o caso concreto, sob pena de indeferimento. Não serão admitidos requerimentos genéricos, meramente exploratórios ou que possam ser realizados diretamente pelo próprio exequente, a quem compete o ônus de buscar e indicar bens à penhora. Não será admitida a repetição de diligência já realizada, salvo se houver motivo concreto ou fato novo que lhe confira atual efetividade. A ausência de indicação de bem penhorável ou de requerimento devidamente justificado de novas diligências, bem como o pedido de suspensão da execução, implicarão no reconhecimento da atual inexistência ou desconhecimento da existência de bem penhorável do devedor, com consequente extinção da execução, conforme o artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 - sem prejuízo de novo ajuizamento da execução, caso o exequente venha a descobrir e demonstrar a existência de algum bem do devedor.   3. Dil. Int.     Foz do Iguaçu, 28 de maio de 2026. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito

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