Processo 0019106-26.2026.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019106-26.2026.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0019106-26.2026.8.16.0030   Processo:   0019106-26.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$37.164,37 Autor(s):   Falls Food Comércio de Alimentos Ltda Réu(s):   Companhia Ultragaz S/A   Vistos.  Falls Food Comércio de Alimentos Ltda. ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA contra Companhia Ultragaz S/A. Alegou que utilizava os serviços de gás da ré; que há mais de um ano surgiram reclamações das empresas consumidoras no Shopping, relatando cobranças excessivas e valores bem superior ao de mercado, culminando em negociações entre a administradora do Shopping com a Ré, datadas de 26/03/2025, para implementação de novos preços a partir de abril de 2025; que, diante da ausência de cumprimento pela ré, o contrato fora rescindido; que a partir de 15/10/2025 ocorreu a substituição integral dos reservatórios da ré; que deu-se início à operação por novo fornecedor (Supergasbras), cessando definitivamente qualquer fornecimento, acesso técnico ou possibilidade de aferição de consumo; que vem sendo cobrada dia após dia (mensagens/ligações), inclusive de fatura de terceiros; que a administradora do Shopping (Tacla Investimentos), em 24/02/2026, notificou extrajudicialmente a Ré para que se abstenha de emitir boletos e cobranças relativas a períodos posteriores a outubro/2025 sem lastro contratual ou fático; que tomou conhecimento, numa concessão de crédito para investimento (pronamp), acerca de um impeditivo em seu CNPJ, inviabilizando a operação; que, em consulta ao sistema de proteção de crédito, descobriu que se tratavam de dois apontamentos feitos pela Ré em período posterior à rescisão de contrato com o Shopping. Teceu comentários sobre a responsabilidade legal da ré. Liminarmente, requereu a imediata baixa do seu nome do cadastro de inadimplentes. Ao final, pretende a procedência dos pedidos iniciais.  É o relatório.  Decido.  1. Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a saber: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.  Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a antecipação da tutela exigia para sua concessão a existência de “prova inequívoca”, capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação” vocábulos estes que, diga-se de passagem, foram alvo de acirrado debate na doutrina, resolvendo o legislador abandonar tais expressões dando preferência ao conceito de “probabilidade do direito”.  No que pertine à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos…

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