Processo 0019107-45.2023.8.16.0182
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0019107-45.2023.8.16.0182 Processo: 0019107-45.2023.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$22.736,08 Exequente(s): JOSENALDO CLIMACO JULIÃO Executado(s): M. FITZ EMPREITEIRA E SERRALHERIA LTDA GLACIANO DE SUSS FITZ DECISÃO 1. Considerando que a intimação de mov. 144 retornou negativa pelo motivo “ausente”, não é possível reputar válido o ato. Assim, reitere-se por meio de carta e, simultaneamente, por mandado. 2. Em razão da pendência acima destacada, indefiro, por ora, o levantamento dos valores penhorados. 3. Ainda, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0007138-24.2005.8.16.0001. Isso porque, considerado o tempo de tramitação do processo indicado, não houve ainda decisão quanto à partilha. Ademais, conforme consulta realizada, verifica-se a existência de pendências documentais indispensáveis à comprovação da titularidade dos bens. Dessa forma, não se justifica, por ora, a medida constritiva pretendida. 4. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, insta mencionar que para inclusão de outras pessoas no polo passivo, exige-se que seja formulado em autos incidentais, oportunizando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade ao disposto nos artigos 133 e 134, §2º, ambos do CPC. Isto posto, observando o direito ao pleno exercício ao contraditório e à ampla defesa, indefiro a análise do petitório de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos, facultando a parte Exequente que formule o pedido pela via própria (incidental), conforme determinado pela legislação processual civil. Em atenção ao princípio da economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/95), convém ressaltar que, caso opte pela instauração do incidente, cabe à parte interessada indicar os sócios, bem como instruir os autos incidentais com documentos atualizados da pessoa jurídica indicada (contrato social e certidão da Junta Comercial). 5. Considerando que o credor não recebeu na integralidade os valores que tem direito e observado lapso temporal desde a última consulta SISBAJUD com resultado parcial, em observância à ordem preferencial de constrição prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos ativos financeiros da parte Executada via Sistema Sisbajud. À Secretaria para que realize pesquisa de ativos financeiros, nas contas correntes da parte Executada, na forma pleiteada, devendo haver a solicitação reiterada de ordens de bloqueio por trinta dias, a cada quarenta e oito horas. 6. Realizada a constrição, transfira-se o valor para a conta do Juízo. Após, intime-se a parte executada para embargos à execução. 7. Frustrado o bloqueio, proceda-se à consulta de veículos em nome da parte executada, via sistema RENAJUD. Caso a consulta retorne um ou mais veículos em nome do executado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando qual veículo requer que recaia o bloqueio. Caso o(s) veículo(s) possua(m) gravame de alienação fiduciária, não será possível efetuar o bloqueio sobre o(s) mesmo(s), nos termos do…
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