Processo 0019109-50.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
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Agravo de Instrumento Nº 0019109-50.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000015-37.2007.8.27.2708/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : LAURA MARIA FERNANDES MACHADO ADVOGADO(A) : JOSÉ JANUÁRIO ALVES MATOS JÚNIOR (OAB TO001725) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, mantendo sócia no polo passivo. A agravante sustenta prescrição da pretensão de redirecionamento, nulidade da citação por edital, ilegitimidade passiva e ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo sua exclusão da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: definir se a exceção de pré-executividade é via adequada para análise das matérias suscitadas, estabelecer se houve prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal em face da sócia, determinar se há nulidade da citação por edital e verificar a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível para análise de matérias de ordem pública, como a prescrição, quando demonstradas por prova pré-constituída, notadamente a partir da cronologia processual constante dos autos. 4. O prazo para redirecionamento da execução fiscal contra sócio é de cinco anos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 444. 5. No caso, a execução foi ajuizada em 2007, a baixa da empresa ocorreu em 2008 e a inclusão da sócia no polo passivo apenas em 2015, após citação por edital, configurando lapso superior ao quinquênio legal. 6. Os elementos dos autos indicam dissolução irregular já em 2009, momento em que certificada a não localização da empresa e outros fatos relevantes, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 7. A inércia da Fazenda Pública no período superior a cinco anos inviabiliza o redirecionamento, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. 8. A alegação de nulidade da citação por edital não prospera, pois precedida de tentativas de localização e suprida pelo comparecimento espontâneo da agravante. 9. A discussão sobre ilegitimidade passiva resta prejudicada diante do reconhecimento da prescrição. 10. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensável na execução fiscal, que possui regime próprio de responsabilização, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido, para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição da pretensão de redirecionamento e excluir a agravante do polo passivo da execução fiscal. Tese de julgamento : "1. O redirecionamento da execução fiscal em face de sócio está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, cujo termo inicial se vincula ao ato inequívoco de dissolução irregular ou à demonstração de conduta apta a frustrar a execução, sendo imprescindível a atuação diligente da Fazenda Pública dentro desse lapso temporal, sob pena de extinção da pretensão executiva. 2. A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para reconhecimento da prescrição…
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