Processo 0019112-57.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0019112-57.2025.8.16.0001 Processo: 0019112-57.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$5.344,68 Autor(s): FLECHA VENDAS LTDA Réu(s): Sepac - Serrados e Pasta de Celulose Ltda. 1. FLECHA VENDA LIMITADA-ME ajuizou a presente ação declaratória c/c cobrança em face de SERRADOS E PASTA DE CELULOSE LTDA - SEPAC. 2. Da análise do contido no teor da petição inicial, verifica-se que os fatos e fundamentos do pedido são relativos ao contrato de representação comercial firmado entre as partes, de modo que a presente ação deverá ser processada e julgada sob a ótica do Direito Empresarial. 3. Nesse sentido, a Resolução n. 476 do Órgão Especial do TJPR, datada de 07 de março de 2024, criou Varas Empresariais Regionais delimitando as ações que serão processadas nelas: “Art. 1º Transforma as seguintes varas judiciais em unidades judiciárias regionalizadas e especializadas no processamento e julgamento de ações relacionadas ao Direito Empresarial, ações falimentares e relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência e as decorrentes da Lei de Arbitragem: (...) §3° Serão consideradas ações relacionadas ao Direito Empresarial aquelas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo II desta Resolução.” 4. Ainda, Decreto Judiciário n. 179/2024, deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao regulamentar a resolução n. 476 do OE, fixou como data para instalação da 24ª, 25ª, 26ª e 27ª Varas Cíveis e Empresariais de Curitiba a data de 29/04/2024, com o início das distribuições: “Art.2º As Varas Cíveis e Empresariais Regionais serão instaladas conforme escala prevista no Anexo I deste Decreto Judiciário. §1º Na data designada para instalação, iniciar-se-á a distribuição das ações relacionadas ao Direito Empresarial, ações falimentares e relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência e as decorrentes da Lei de Arbitragem, conforme a macrorregião definida na Resolução nº 426, de 7 de março de 2024.” 5. Posto isto, considerando que os presentes autos processuais foram distribuídos após a data da instalação das varas especializadas e se enquadra nas matérias descritas na Resolução n. 476 do Órgão Especial do TJPR, declaro a incompetência deste Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar, conhecer e julgar a presente ação e, por consequência, devem os presentes autos serem remetidos para uma das Varas Cíveis e Empresariais deste Foro Central da Comarca da RM de Curitiba, por intermédio do Distribuidor, mediante as…
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