Processo 0019114-46.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019114-46.2026.4.05.8500 AUTOR: AIRTON PLACIDO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WALLACE VIEIRA DE MOURA - BA33854 ADVOGADO do(a) AUTOR: HERBERT VIEIRA DE MOURA - BA36215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trato de ação ajuizada por Airton Plácido Santos contra o INSS, por meio da qual pretende a majoração de 25% do valor do benefício de aposentadoria recebida, a contar da data do requerimento do referido acréscimo (01/05/2018) e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Narrou os seguintes fatos: O Autor é segurado da Previdência Social e beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez acidentária (NB 92/105.666.319-4), desde 18/03/1997, consoante informação de benefício anexada à exordial. Porém, o Autor sofreu acidente de trabalho, e conforme documentação anexa (laudos médicos, exames, atestados), e possui sequela e fratura do tornozelo, direito e esquerdo, anquilose, bem como fratura da coluna. Em decorrência de tais circunstâncias, o Demandante permanece com sequelas permanentes, apresentando dores constantes em ambos os tornozelos e coluna, o que demanda acompanhamento e cuidados contínuos. Logo, em face da necessidade de acompanhamento constante de terceiros, solicitou perante o INSS, a majoração em 25% de sua aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91. Todavia, o benefício foi indeferido, sob a justificativa de que a situação clínica da patologia não está definida na relação do anexo I do Decreto 3.048 de 06/05/1999. Por tal motivo, se ajuíza a presente ação. Apresentou fundamentos jurídicos para embasar sua pretensão. Juntou procuração e outros documentos. É o relatório. Decido. Por se tratar de matéria de ordem pública, necessário, inicialmente, atentar para o preceito constitucional sobre a competência para julgar o presente feito: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (g.n.) O autor pretende a concessão do adicional de 25% incidente sobre o valor do benefício de Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho, atualmente Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (Espécie 92). Nesse caso, é da competência da Justiça Comum Estadual o julgamento desta ação, conforme precedentes a seguir: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 221270 - RJ (2026/0160107-4) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS N. 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA DEFINIDA A PARTIR DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ITABORAÍ/RJ, O SUSCITADO. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE ITABORAÍ - SJ/RJ em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ITABORAÍ/RJ, no qual se discute a competência para processar e julgar ação…
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