Processo 0019115-73.2015.8.14.0015

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0019115-73.2015.8.14.0015
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0019115-73.2015.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Advogado do(a) AUTOR: BRUNO KEVIN PEREIRA - PA25141 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: JOSE RENATO SILVA DE AZEVEDO Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: BRUNO KEVIN PEREIRA Advogados do(a) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946-A Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS Endereço: TRAV, CURUZU, Nº 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: CENTRAL NACIONAL Endereço: Rua Frei Caneca, 16º ANDAR, 1355, BAIRRO BELA VISTA, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GISELE ABRAHÃO FERREIRA em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos autos da ação civil pública, ajuizada com o intuito de obter fornecimento de serviços de saúde à JOSE RENATO SILVA DE AZEVEDO, deferidos em sede liminar. Relata o embargante, em apertada síntese, que: i) opôs embargos declaratórios tempestivamente, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC; ii) alega a existência de omissão no decisum proferido, no tocante à análise do pedido de aplicação de astreintes (multa cominatória) por descumprimento da tutela liminar deferida, já que, conforme afirma, houve descumprimento por parte do ente público, o que ensejaria a imposição de multa; iii) pugna, portanto, pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que tal omissão seja suprida e reconhecido o direito ao recebimento das astreintes. Em contrarrazões, o Embargado sustenta que inexiste omissão na sentença e que o MPPA informou nos autos que o paciente foi atendido através do SUS, tendo dispensado a assistência da operadora de saúde embargada. Requer, ao final, o conhecimento dos aclaratórios e o não provimento, por ausência dos requisitos legais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No tocante ao mérito, cumpre destacar que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que, quanto à omissão no que concerne a aplicação/execução de multa por descumprimento de decisão liminar, de fato, a sentença guerreada incorreu em vício de omissão, pelo que passo a tratar. Com efeito, cumpre esclarecer que o objetivo principal da multa diária é de forçar indiretamente o cumprimento da decisão judicial e não de ressarcir o credor, tampouco de enriquecer ilicitamente a parte. Sendo assim, é necessário que a fixação da astreinte seja em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, discorreu a Ministra Nancy Andrighi: "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um…

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