Processo 0019116-23.2024.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019116-23.2024.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019116-23.2024.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO JOSE PIERRE BARRETO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS PEIXOTO LEANDRO - CE48422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO JOSE PIERRE BARRETO LIMA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requer a declaração de inexistência de negócio jurídico, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício, além da condenação dos requeridos em danos materiais e morais. A parte autora sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado. Esclarece que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado com o requerido, tendo os descontos começados na competência de outubro de 2022 e perduram até o presente momento, sendo o último desconto incidente na competência de junho de 2024. Atualmente, o valor total descontado é de R$5.598,81 (cinco mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Posteriormente, manifestou nos autos interesse na composição amigável, a qual foi recusada pelo autor. Em defesa, o INSS alegou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, em caso de condenação, a sua responsabilidade apenas subsidiária. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O i.) Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal. A União alega a incompetência do Juizado Especial Federal, sob o argumento de que a causa seria complexa e demandaria prova pericial incompatível com o rito sumaríssimo. Tal preliminar não merece prosperar, uma vez que o autor juntou laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho e médico do trabalho, e a análise da controvérsia prescinde de perícia judicial, uma vez que a questão central reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do adicional pleiteado, notadamente a habitualidade e permanência da exposição a agentes contratados, o que pode ser examinado pela prova documental técnica já acostada. ii.) Do pedido de justiça gratuita e da sua impugnação. Friso que este Juízo tem adotado como parâmetro o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para caracterizar o jurisdicionado que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Na espécie, constato que a renda percebida pelo requerente não supera o teto do RGPS. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita. iii.) Da ilegitimidade passiva do INSS Considerando que houve desconto em benefício previdenciário da parte autora em favor de instituição financeira, com alegação de ausência de autorização, a legitimidade passiva da autarquia previdenciária é manifesta, o que firma a competência. iv.) Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado mediante assinatura digital (foto digital), bem como à responsabilidade pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário. De início, cumpre que o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências…

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