Processo 0019116-96.2008.8.05.0001

TJBA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0019116-96.2008.8.05.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: salvador5vsucessoes@tjba.jus.br | Telefone: (71) 3320-6605. Processo: INVENTÁRIO n. 0019116-96.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: Joao Carlos Santana da Cruz Advogado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (OAB:BA9525), MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA (OAB:BA25142) REQUERIDO: Espolio de Silvina Maria de Jesus Guimaraes Advogado(s):     DECISÃO   Vistos e examinados. Trata-se de inventário dos bens deixados por Silvina Maria De Jesus Guimarães, falecida em 20 de dezembro de 2006. A falecida deixou testamento público, datado de 15/12/1997, tendo sido registrado em juízo, com parecer favorável do MP (253192856). De acordo com as disposições testamentárias, os bens da testadora foram deixados a suas sobrinhas, LIZETE MARIA SANTANA DA CRUZ e ANTONIETA JESUS DE OLIVEIRA em partes iguais. A inventariada não deixou herdeiros necessários. Ocorre que, conforme consta nos autos, o falecimento de ANTONIETA JESUS DE OLIVEIRA ocorreu em 25/04/2002. Assim, é o caso de Caducidade por Premoriência. Quando os quinhões são determinados, não há direito de acrescer entre os herdeiros testamentários, salvo se o próprio testamento o previsse expressamente. O silêncio, neste caso, impede o acréscimo. Desta forma, metade do patrimônio da falecida destina-se aos seus herdeiros, no caso, colaterais e não aos sucessores de ANTONIETA JESUS DE OLIVEIRA pois, quanto a esta, as disposições testamentárias caducaram. LIZETE MARIA SANTANA DA CRUZ faleceu em 01/03/2009. Quanto a esta herdeira testamentária, importa fazer a seguinte distinção entre herdeiro pós-morto e pré-morto para fins sucessórios. Considera-se herdeiro pré-morto aquele que faleceu antes da abertura da sucessão, isto é, antes do falecimento do autor da herança. Nessa situação, em regra, não adquire qualquer direito hereditário, podendo seus descendentes sucedê-lo por direito de representação, nos termos dos arts. 1.851 e seguintes do Código Civil. Já o herdeiro pós-morto é aquele que sobrevive ao autor da herança, adquirindo, no momento da abertura da sucessão, a respectiva quota hereditária, a qual posteriormente se transmite aos seus próprios herdeiros em razão de seu falecimento. Nessa hipótese, não há sucessão por representação, pois o quinhão hereditário ingressa no patrimônio do herdeiro sobrevivente e passa a integrar o respectivo espólio, sendo necessária a abertura de inventário de seus bens para a regular transmissão da parcela hereditária aos seus sucessores. Assim, enquanto no caso do pré-morto há sucessão por representação de seus descendentes, no caso do pós-morto ocorre dupla transmissão sucessória: primeiro do autor da herança ao herdeiro sobrevivente e, depois, deste aos seus herdeiros, mediante o correspondente procedimento sucessório. QUADRO DE ENVOLVIDOS E SUCESSÕES (ÁRVORE SUCESSÓRIA) Abaixo, detalha-se a situação jurídica de cada um dos núcleos familiares envolvidos na lide, identificando os documentos pessoais, certidões de óbito e instrumentos de mandato correspondentes com seus respectivos IDs de juntada. 1. Inventariada e Testadora Original Silvina Maria de Jesus Guimarães (ou Silvana M J Guimarães) Qualificação: Brasileira, viúva, do lar/aposentada, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (ID 253193034), RG nº 1.811.853 IFP/RJ (ID 253192852). Falecimento: 20/12/2006…

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